TRT1 - 0101319-44.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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04/09/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES sem efeito suspensivo
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25/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/08/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/08/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/08/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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29/07/2025 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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29/07/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES em 04/07/2025
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04/07/2025 19:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/07/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac50f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados, de modo que a coparticipação arguida é irrelevante para deslinde do feito.
Portanto, não há omissão a ser sanada. O debate suscitado pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implica em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
18/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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18/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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18/06/2025 19:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 16/06/2025
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16/06/2025 14:47
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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05/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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05/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES em 04/06/2025
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29/05/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b17040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES ajuizou ação trabalhista em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável pelo plano de saúde fornecido pela primeira demandada, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda.
Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de substituição do polo passivo. CDC.
A presente demanda é regida pela CLT, não havendo pertinência na arguição pela não aplicação do CDC.
Rejeito. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 04/11/2019. Cobertura de medicamento. A parte autora pleiteou a disponibilização de medicamento denominado “ROMOSOZUMABE (EVENITY)”, imprescindível para seu tratamento para osteoporose, comprovado mediante atestados e laudos médicos que instruem a exordial, recebidos pela parte ré, conforme defesa. Trata-se de medicação de cobertura obrigatória nos termos do rol da ANS (RN 571/2023), vigente desde 10 de fevereiro de 2023. A parte reclamada declinou defesa completamente genérica, alegando não ter realizado o fornecimento da medicação diante da ausência de juntada de documentos essenciais (fls. 262), sem, contudo, esclarecer qual documentação seria essa e em qual regulamento estaria prevista essa suposta exigência. Não satisfeito, ainda afirmou que o quadro da parte autora não possui indicação da referida medicação (fls. 263), apesar dos exaustivos laudos médicos nesse sentido, graves danos à demandante em virtude da doença, dentre elas, fratura vertebral com perda de 6cm da sua estatura, além de estar fazendo uso da medicação, conforme notas fiscais quem instruem a petição inicial. Verifica-se, portanto, que a parte ré se opõe injustificadamente ao fornecimento de medicação previsto em Rol da ANS, pressupondo exigências sem nenhum lastro legal ou normativo, sustentando especulações acerca do descabimento da medicação ao arrepio de extensa prova documental em sentido contrário. Destaco que, em sede do mandado de segurança 0100057-03.2025.5.01.0000, foi deferida a tutela de urgência, em 15/05/2025, pelo fornecimento da medicação em favor da parte autora, nos seguintes termos (fls. 624): “custeie imediatamente o medicamento EVENITY (princípio ativo romosozumabe), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), enquanto perdurar o tratamento”. Diante de todo o exposto, reputo abusiva a recusa da parte ré (art. 186 do CC/02) e acolho o pedido para que a parte ré custeie o medicamento EVENITY, (princípio ativo romosozumabe), 90mg/ml - 210 mg, 2 seringas SC 1x mês, enquanto perdurar o tratamento, sendo duas ampolas por mês, devendo comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência recentemente deferida em sede do writ 0100057-03.2025.5.01.0000, que confirmo nesta sentença, mantida as astreintes nele arbitradas em R$10.000,00 por dia de atraso. Danos morais. A ausência de fornecimento de medicação, por si só, não enseja em reparação por danos morais sem que haja a devida comprovação dos prejuízos sofridos. No caso dos autos, foram comprovados os prejuízos financeiros e à integridade física da autora diante da ausência abusiva de custeio da medicação pleiteada, concluindo-se pela ocorrência de grave desrespeito à pessoa do trabalhador, sendo devida a reparação por dano moral. Seguem precedentes do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
SÚMULA 371, DO C.
TST.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
VIOLAÇÕES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O cancelamento indevido de plano de saúde, em hipóteses análogas à presente, acarreta dano moral, de existência presumida, sendo desnecessária a prova do dano, que é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato que causa lesão ao trabalhador, violando direitos de personalidade (honra, integridade, dignidade, etc.) Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 17842620125040205, Relator: Claudio Armando Couce De Menezes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2015) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA GONTIJO TRANSPORTES LTDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE De acordo com acórdão do Regional, soberano na análise de fatos e provas, conforme teor da Súmula nº 126 do TST, ficaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil decorrente do cancelamento do plano de saúde do empregado durante gozo do auxílio-doença: o dano, ou seja, privação do obreiro das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde, em face de não estar resguardado pelo plano de saúde da empresa; o ato ilícito, que é a supressão do plano de saúde da empregada afastada em decorrência de fruição do auxílio-doença; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado.
Não se pode negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentados pelo reclamante, na medida em que a teve seu plano de saúde cancelado quando mais precisou, pois se encontrava afastado do trabalho por doença, com problemas de saúde.
A supressão dos benefícios do plano de saúde violou os direitos da personalidade do autor e configurou conduta ilícita e causadora de dano moral.
Intactos, pois, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 944 do Código Civil.
Divergência jurisprudencial inapta ao cotejo de teses.
Recurso de revista não conhecido. (RR-53100-08.2009.5.03.0045 , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/8/2014) (...) INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE EMPREGO SUSPENSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A conduta da empregadora, consistente na supressão da assistência médica, em hipótese em que caracterizada a mera suspensão do contrato de emprego, constitui ato capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Hipótese em que não se reconhece a alegada ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição da República.
Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-962-63.2010.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/6/2013) Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$15.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Danos materiais. A indenização por danos materiais depende de prova dos prejuízos financeiros sofridos pela vítima, mediante comprovação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, bem como do nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e a conduta ilícita do agente a quem se imputa a responsabilidade – exegese dos arts. 944 e 389 do CC/02. Conforme já apontado, a parte autora fez prova das despesas custeadas com a aquisição da medicação pleiteada, conforme notas fiscais de ID 54c83f7 e 4a17283. Logo, restaram comprovados os prejuízos sofridos, não constando, reitero, nem em regulamento, norma coletiva, tampouco em rol da ANS restrições ao reembolso do medicamento necessário ao tratamento da demandante. A ausência de suporte normativo e contratual para a recusa da ré em efetuar os reembolsos configura conduta ilícita, passível de indenização. Nesse sentido, segue precedente deste Regional: PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
Levando em conta que o tratamento com toxina botulínica foi prescrito pela médica assistente do reclamante, portador de paralisia irreversível e incapacitante, com o objetivo de controlar o padrão de espasticidade neuromuscular, considera-se abusiva a resistência da operadora em autorizar a cobertura de tal tratamento, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito do segurado à cobertura do tratamento. (TRT-1 - RO: 01010416720215010051, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$4.346,55. Litigância de má-fé. O art. 793-C da CLT autoriza o magistrado a, de ofício, condenar o litigante de má-fé em multa. Conforme abordado nos capítulos anteriores, a parte ré declinou defesa completamente genérica, sem nenhum lastro probatório, diante de pretensão albergada em lei, norma administrativa e fato incontroverso. Diante disso, reputo que a parte ré procedeu de modo temerário, deduzindo defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso. O Tribunal Superior do Trabalho não é tolerante com esse tipo de conduta, consoante demonstrado nos arrestos abaixo: “RECURSO DE REVISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Correta a decisão que, diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos, impõe a penalidade por litigância de má-fé.
Não há falar, em tais circunstâncias, em violação dos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que dele não se extrai salvaguarda à parte que deixa de atentar para a obrigação de proceder com boa-fé no processo.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - RR: 852408420035020255, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Correta a decisão mediante a qual, diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte de induzir o juiz a erro, alterando a verdade dos fatos, se impõe penalidade por litigância de má-fé.
Ilesos, portanto, os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento não provido. (...)” (TST - AIRR: 734009820095060241 73400-98.2009.5.06.0241, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) Constatada a prática de ato, incumbe ao magistrado aplicar a sanção processual cabível, independentemente da ocorrência de dano processual à parte prejudicada. É o que se extra da jurisprudência iterativa do STJ (Informativo n. 601): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Presentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 793-B da CLT, condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé arbitrada em 9,9% sobre o valor atualizado da causa (art. 793-C, caput, da CLT). Por fim, fica o advogado da parte litigante de má-fé condenado solidariamente no pagamento da multa cominada, pois responsável pelo exercício da capacidade postulatória. Essa responsabilização solidária pode ser extraída do art. 793-A da CLT, que admite figurar como litigante de má-fé não só a partes (reclamante e reclamado), mas também o interveniente no processo. No mesmo sentido, prevê o art. 79 do CPC/2015 (à semelhança do art. 16 do CPC/73): Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Nessa esteira, não deve prevalecer a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, há muito derrogado pelo art. 16 do CPC/1973, atual art. 79 do CPC/2015, sendo possível a condenação solidária do advogado nos autos da demanda em que for cominada pena pecuniária por litigância de má-fé. Seguem abaixo alguns precedentes no mesmo sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
Tanto a parte quanto o seu advogado devem sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, não podendo alterar a verdade dos fatos, nem resistir injustificadamente ao processo ou nele provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17 do CPC), pois, do contrário, o julgador estará autorizado a reputá-los como litigantes de má-fé, inclusive ex officio, nos termos do art. 18 desse mesmo Códex.
Inexoravelmente, fica caracterizado o descumprimento a tais deveres processuais quando as partes e seus procuradores se utilizam de artifícios, espertezas e mentiras para alcançar resultados indevidos.
No caso, o Reclamante, juntamente com seu advogado, alterando a verdade dos fatos na inicial, formulou pedido de pagamento de depósitos do FGTS que sabia ser infundado.
Dentro desse contexto, ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 18, §§ 1º e 2º, do CPC, que revogou a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, por ter sofrido alteração legislativa posterior (critério cronológico), possibilita a condenação solidária, nos próprios autos em que se constatar a litigância de má-fé, do procurador do Autor, quando tiver com este se coligado para lesar a parte contrária e, um última análise, a própria Administração da Justiça. (TRT23, RO 555201106623009 MT 00555.2011.066.23.00-9 Orgão Julgador 1ª Turma Publicação 24/10/2011 Julgamento 18 de Outubro de 2011 Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Caracteriza litigância de má-fé a atuação processual tumultuária e desleal, mediante provocação de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, com intuito evidente de prejudicar ou dificultar a realização da perícia.
A capacidade postulatória está intimamente ligada à capacidade da parte estar em juízo, de forma que a reclamada e seus advogados devem ser condenados de forma solidária pela prática de litigância de má-fé.
A imposição nos próprios autos da ação trabalhista em que praticado o ato processual censurado tem respaldo no art. 18, § 1º do CPC (Lei 9.668/98), que revogou tacitamente por incompatibilidade o art. 32 do Estatuto da OAB, na parte em que exigia o manejo de ação própria.
Recurso conhecido e desprovido. (TRT18, Processo n. 263200805118009 GO 00263-2008-051-18-00-9 Partes RECORRENTE-RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S), RECORRIDO-SÍLVIA TAVARES DE SÁ Publicação DJ Eletrônico Ano III, Nº 31, de 18.2.2009, pág. 5.
Relator ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA) Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da parte ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$400,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 19 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
20/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
20/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
-
20/05/2025 07:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/05/2025 07:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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20/05/2025 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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19/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/04/2025 16:44
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/04/2025 19:00
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES em 25/02/2025
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22/01/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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03/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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03/12/2024 20:42
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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03/12/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/12/2024 12:20
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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26/11/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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13/11/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
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05/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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04/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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