TRT1 - 0100408-55.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2cb45 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré com manifestação do autor.
Tudo visto e examinado, decido: DA NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que apura horas extras nos períodos em que o autor estava em gozo de férias.
Na CTPS (ID. 2996eb5) consta registro de férias de 01/09/2023 a 20/09/2023 (20 dias) e 02/01/2024 a 31/01/2024 (30 dias) Com razão a ré.
Examinando-se os cálculos do autor, verifica-se que considerou como período de gozo de férias 16/12/2023.
A condenação se deu em razão da revelia, considerando a jornada alegada na inicial.
Prejudicados os cálculos do autor que não observam os períodos de gozo de férias registrados na CTPS.
DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO SALARIAL Quanto à evolução salarial, sem razão a ré.
Analisando-se a CTPS do autor (ID. 2996eb5), verifica-se que o salário inicial registrado é de R$ 1.615,00 e a última remuneração informada é no valor de R$ 1.615,00.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
DO SALDO DE SALÁRIO – VIOLAÇÃO DIRETA DA COISA JULGADA Quanto ao saldo de salário, com razão a ré.
No título executivo há condenação expressa de 09 dias a título de saldo de salário.
Prejudicados os cálculos do autor que não observam a coisa julgada.
DA INCLUSÃO DE VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO – FERIADOS TRABALHADOS Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que apuram horas extras em feriados, sem que houvesse condenação para o pagamento.
Com razão.
Não há condenação para pagamento das horas extras em feriados.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
DO VALOR QUITADO A TÍTULO DE RESCISÃO Reclamante junta comprovante de pagamento (ID. ca94af1) do valor de R$ 2.794,084 a título de rescisão.
A fim de se evitar enriquecimento ilícito, deverá ser deduzido o valor pago a título de rescisão.
Com razão a ré.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
DA ATUALIZAÇÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic” Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Isso posto, venha o autor com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BICACO CORREIA -
04/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
04/09/2025 10:11
Homologada a liquidação
-
03/09/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/08/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
28/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/07/2025 14:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/07/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100408-55.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: EVANDRO BICACO CORREIA RECLAMADO: HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA DESTINATÁRIO(S): HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre os cálculos do(a) reclamante, querendo, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
BRUNA DA CONCEICAO MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA -
11/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA
-
04/07/2025 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/06/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8937497 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BICACO CORREIA -
18/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
18/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/06/2025 16:51
Iniciada a liquidação
-
17/06/2025 16:51
Transitado em julgado em 02/06/2025
-
16/06/2025 21:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/09/2024 00:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA em 10/09/2024
-
10/09/2024 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA
-
27/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
27/08/2024 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO BICACO CORREIA sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/08/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA
-
12/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
12/08/2024 14:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA
-
31/07/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
31/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de EVANDRO BICACO CORREIA em 30/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de EVANDRO BICACO CORREIA em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
22/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/07/2024 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA
-
09/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
08/07/2024 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/07/2024 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO BICACO CORREIA
-
04/07/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/07/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUT AMENDOEIRA LTDA
-
18/04/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BICACO CORREIA
-
15/04/2024 14:01
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100584-68.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aleksander Monforte de Mello Araujo Mens...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 11:30
Processo nº 0100892-25.2023.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Diogo do Carmo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 17:20
Processo nº 0100892-25.2023.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2023 15:30
Processo nº 0100648-29.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fagner Vilaronga dos Reis do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 18:24
Processo nº 0100608-12.2020.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Ennes Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2020 12:56