TRT1 - 0100892-25.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6372b86 proferida nos autos.
Tendo a reclamada comprovado o pagamento referente a 30% do valor da condenação, defiro o parcelamento requerido, nos termos do art.916 CPC, devendo as 6 parcelas restantes serem comprovadas a cada 30 dias, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com vencimento todo dia 27 ou dia útil subseqüente, iniciando-se em 27/09/2025, ficando a executada ciente de que com este procedimento restará preclusa a oportunidade de interpor embargos à execução.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Cabe ressaltar que referido procedimento possibilita a realização do princípio da execução de forma menos onerosa para o devedor (artigo 805 do CPC) garantindo, do lado outro, o recebimento do crédito pelo exequente em um prazo menor e sem os percalços normalmente esperados em uma execução.
Venha o reclamante em 5 dias com dados bancários para expedição de alvará com a devida ordem de transferência, bem como, para ser realizados demais pagamentos.
Deverá a reclamada proceder ao pagamento do parcelamento valor devido ao reclamante diretamente na conta informada, devendo comprovar em 48 hs após a data do vencimento, apresentando planilha discriminatória do valor pago e o que resta a pagar.
Custas e FGTS recolhidos em guias próprias. Defiro os parcelamentos, conforme requerido, em relação aos Honorários periciais (30/09/2025 e 30/10/2025).
Com a integralização do valor, expeça-se alvará à expert.
Defiro também o parcelamento dos encargos previdenciários conforme requerido, sendo devida a primeira parcela 30 dias após o pagamento integral do reclamante, devendo este recolhimento ser realizado em guia própria.
Com o pagamento da última parcela, o reclamante será intimado para caso queira, manifestar-se nos termos do art. 884 CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES -
05/08/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES em 01/08/2025
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21/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100892-25.2023.5.01.0076 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES RECORRIDO: VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 94d5ab7, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de julho, às 10h, e encerrada no dia 15 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER Recurso Ordinário interposto pela reclamante (Id 0a81d9e - fls. 477-484) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES -
18/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
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18/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES
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17/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES - CPF: *83.***.*62-92 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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10/06/2025 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b552313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, a 76a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de recolhimentos previdenciários referentes a todo o período laboral (item “h.7”, da inicial), e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Reclamação Trabalhista apresentada por BIANCA DA SILVA PEREIRA ALVES em face de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas deferidas no julgado, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, conforme planilha de cálculos anexa.
Em virtude do resultado do laudo, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais já fixados sob ID 41347f0 (R$ 2.500,00), eis que a ré foi a parte sucumbente no objeto da perícia.
Autoriza-se a dedução das parcelas já pagas sob idêntico título para que se evite enriquecimento sem causa da reclamante.
Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: Natureza indenizatória: reflexos deferidos sobre férias + 1/3 e depósitos de FGTS.
Natureza salarial: as demais parcelas deferidas no julgado.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas pela ré, no importe total de R$ 435,65, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 17.426,11, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidas de R$ 87,13, relativos aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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