TRT1 - 0100054-32.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100054-32.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: THAIENE ALVES MORAES DA SILVA RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos autorais, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT).
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
14/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
14/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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14/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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27/06/2025 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100054-32.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: THAIENE ALVES MORAES DA SILVA RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): THAIENE ALVES MORAES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do ofício seguro desemprego, devendo promover a liquidação do julgado, no prazo de 10 dias.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAIENE ALVES MORAES DA SILVA -
23/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
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18/06/2025 15:01
Expedido(a) ofício a(o) THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
-
10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de THAIENE ALVES MORAES DA SILVA em 09/06/2025
-
30/05/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d33a9 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Designo dia 09.06.2025, às 10:30 horas, para que as partes compareçam na Secretaria da Vara devendo a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS da parte autora, sob pena de multa de R$1.000,00, conforme determinado na Sentença de Id 8419375, transitada em julgado. 2- Realizada a anotação, proceda a Secretaria à expedição de Ofício Seguro Desemprego, dando ciência ao reclamante para, inclusive, apresentar, em 10 (dez) dias úteis, na forma do artigo 879 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados nas decisões, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. Decorrido, “in albis”, o referido prazo, renove-se a intimação à parte autora, pessoalmente e via DEJT. 3- Vindo os cálculos, intime-se a(s) reclamada(s) para manifestar-se acerca dos cálculos, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente de que, em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT). 4- Após, à Contadoria para verificação e/ou atualização, ser for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
29/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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29/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
-
29/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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28/05/2025 21:26
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 21:26
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de THAIENE ALVES MORAES DA SILVA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8419375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THAIENE ALVES MORAES DA SILVA, em face de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP (1ª reclamada), LAURO MENEZES LIMA (2º reclamado) e GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR (3º reclamado), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 25.01.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo e o terceiro reclamados, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; c) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2024, observado o princípio da adstrição; - recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento do adicional noturno, no importe equivalente a 20% sobre cada hora noturna laborada nos meses de junho/2023 e de dezembro/2023, na forma do artigo 73 da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 5 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na Carteira de Trabalho da autora.
Por se tratar de CTPS digital (id. 4065645), a primeira reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS pela via eletrônica, passando a constar a data de 25.01.2024, já considerada a projeção legal do aviso-prévio.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Indefiro os requerimentos de gratuidade de Justiça formulados pelo segundo e pelo terceiro réus.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo e o terceiro reclamados, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.200,00.
Esclareço que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum designado pelas três reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAIENE ALVES MORAES DA SILVA -
09/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
09/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
09/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
09/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
-
09/05/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
09/05/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
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09/05/2025 16:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
09/05/2025 16:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAURO MENEZES LIMA
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09/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
-
02/04/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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27/03/2025 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 08:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/06/2024 14:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
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01/02/2024 14:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAIENE ALVES MORAES DA SILVA
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01/02/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/01/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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26/01/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
26/01/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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26/01/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 14:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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