TRT1 - 0111927-79.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 09:25
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/08/2025 09:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111927-79.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR Tomar ciência da r. decisão ID 8714232, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário de ID 25bf9ed (apresentado em duplicidade, na mesma data, no ID a54e8a2) interposto pelo impetrante em 05/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID f4958ef ocorreu em 26/05/2025 (segunda-feira).O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 33e4df3.O terceiro interessado foi intimado, como se verifica no ID 9d77968, porém não se manifestou.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID f4958ef. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante no ID 25bf9ed, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Publique-se para que o terceiro interessado, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR -
03/07/2025 14:11
Expedido(a) edital a(o) BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR
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03/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/07/2025 07:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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27/06/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR em 05/06/2025
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05/06/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 23:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111927-79.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR Tomar ciência do v. acórdão Id f4958ef, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
ART. 55 DA LEI 5764/71.
O êxito do agravo interno depende de comprovação do desacerto da decisão que é alvo do recurso.
Não é o caso dos autos, em que, nos termos da fundamentação, confirma-se o entendimento de que uma vez proferida a decisão que defere a tutela de urgência em regular processo cognitivo nos autos da ação subjacente, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, o que não é o caso dos autos, na medida em que o fundamento do MM.
Juízo de primeiro de que o fato de o reclamante ser "diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador" atrai a estabilidade do artigo 55 da Lei n. 5.764/71 e que, por sua vez, eventual imputação de falta grave apta a ensejar o encerramento do contrato por justa causa deve ser precedida de inquérito para apuração, é, não apenas ancorada pela legislação, mas inclusive pela jurisprudência recente desta Seção.
Precedentes.
O debate acerca da extensão do objeto social da cooperativa para fins do art. 55 da Lei 5764/71, apuração dos requisitos efetiva configuração de falta grave ou não, nexo causal de doença alegada pelo autor na petição inicial, são matérias que demandam dilação probatória e não têm assento na análise liminar da presente ação mandamental - tampouco foram objeto da decisão impetrada, tangenciando a má-fé a alegação da impetrante a exposição simplista de que o autor admitiu a falta grave, sem esclarecer os pormenores apresentados na exordial pelo reclamante com os detalhes da conduta - segundo sua versão. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, julgando-o prejudicado e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho RELATOR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR -
22/05/2025 19:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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22/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 19:49
Expedido(a) edital a(o) BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR
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22/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 13:26
Denegada a segurança a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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24/04/2025 13:26
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/12/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR em 24/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 21/10/2024
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27/09/2024 16:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR
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27/09/2024 11:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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27/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/09/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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26/09/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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