TRT1 - 0100701-05.2016.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230272f proferido nos autos.
Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente firmando posição no sentido de que a inexistência de desempenho de atividade econômica com finalidade lucrativa em regime de concorrência por empresas públicas ou sociedades de economia mista impõe o regime inerente à Fazenda Pública, afastando o enquadramento no art. 173, § 1º, II, CRFB/88, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF n. 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julg. 23/03/2017, pub. 25/10/2017) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS.
PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
METRÔ-DF.
MONOPÓLIO NATURAL.
SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2.
Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3.
Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição.
Precedentes. 5.
Arguição julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF n. 524, Rel.
Min.
Edson Fachin, julg. 22/08/2023, pub. 11/09/2023) Ademais, especificamente no tocante à COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA, o Supremo Tribunal Federal já afastou a aplicação do art. 173, § 1º, II, CRFB/88, determinando-se a aplicação do regime de execução inerente à Fazenda Pública, in verbis: “Município de Volta Redonda e pela Companhia de Habitação de VoltaRedonda - COHAB, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos do Processo nº 0100753- 61.2017.5.01.0342, sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 524, 275, 387, 437, 1082, 1086 e 1088.
Narram as reclamantes, em síntese, que, em ação trabalhista ajuizada contra a Companhia de Habitação de Volta Redonda - COHAB, o juízo de origem indeferiu a submissão do pagamento dos débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado mediante regime de precatórios, determinando a realização de penhora e leilão de imóvel de propriedade da reclamante Companhia de Habitação de VoltaRedonda.
Sustenta que o Juízo reclamado, ao assim proceder, afrontou o que decidido por esta Corte no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 524, 275, 387, 437, 1082, 1086 e 108, ante à necessidade de sujeição ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/1988. (...) Saliento que este entendimento, pela incidência do regime de precatórios, deve ser aplicado, como regra, ainda que o débito judicial decorra de acordo judicial.
Isto, porque, nos precedentes acima citados o Supremo Tribunal Federal assentou a existência de periculum in mora inerente ao bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, na medida em que referidas constrições podem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais para a coletividade em geral.
Trata-se de entendimento corolário da constatação de que a garantia de direitos sociais a prestações materiais demanda, como regra, custos elevados e de que os recursos estatais são, por definição, escassos, de modo que a realização destes direitos fica submetida invariavelmente a escolhas alocativas.
Na espécie, o periculum in mora se encontra presente ante a notícia de leilão de imóvel de titularidade da reclamante COHAB, com praça designada para o dia 30/04/2024.
Dessa forma, nesta análise ainda perfunctória da controvérsia e sem prejuízo de um exame mais apurado do caso quando do recebimento das informações, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 989, II, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão ora reclamada, proferida no Processo nº 0100753- 61.2017.5.01.0342, em trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, determinando a aplicação à Companhia de Habitação de Volta Redonda - COHAB do regime de execução próprio da Fazenda Pública.
Submeta-se a presente decisão a referendo da Colenda Primeira Turma, na forma da Emenda Regimental nº 58 de 19 de dezembro de 2022.” (STF, Rcl 67678/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julg. 26/04/2024, pub. 29/04/2024) Assim, ante a posição que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação do regime de execução inerente à Fazenda Pública, em razão do que se determinar a intimação do Executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, observando-se os cálculos #id:8e1f6cf VOLTA REDONDA/RJ, 13 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA -
13/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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13/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA BOANES FELIPE
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06/06/2025 09:55
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/06/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7bb41 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos, etc. intime-se a parte autora para que tome ciência da documentação trazida aos autos que comprova a implementação da complementação da diferença do valor de R$ 1.117,28, em folha de pagamento. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EMILIA BOANES FELIPE -
09/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA BOANES FELIPE
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09/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/04/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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05/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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05/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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04/04/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 21/11/2024
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05/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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04/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/08/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 07/08/2024
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07/08/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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30/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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30/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA BOANES FELIPE
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30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/07/2024 09:15
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/05/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA BOANES FELIPE
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09/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/04/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 09:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 16:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 15:46
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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27/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/02/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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15/01/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/12/2023 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/11/2023 05:53
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2021 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 15/03/2021
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16/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA BOANES FELIPE em 15/03/2021
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11/03/2021 19:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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09/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/03/2021
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08/03/2021 14:00
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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08/03/2021 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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03/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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02/03/2021 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA BOANES FELIPE
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01/03/2021 11:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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26/02/2021 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/02/2021 12:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP)
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11/02/2021 06:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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08/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/01/2021 16:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MVR)
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25/11/2020 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/10/2020 18:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 44e3adc) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/10/2020 18:00
Desarquivados os autos
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13/10/2020 13:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Petição)
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05/09/2019 21:13
Juntada a petição de Manifestação (comprovação de correção de implementação)
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05/09/2019 20:42
Juntada a petição de Manifestação (SOLICITAÇÃO HABILITAÇÃO)
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05/08/2019 08:23
Arquivados os autos provisoriamente
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05/08/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2019 14:10
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/06/2019 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Penhora de Receita)
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29/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de JOSE RENATO DUARTE em 28/05/2019 23:59:59
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21/05/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/05/2019
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21/05/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 11:52
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/04/2019 10:47
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 09:21
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/02/2019 01:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 08/02/2019 23:59:59
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08/02/2019 18:19
Juntada a petição de Manifestação (implementação salarial contracheque)
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08/02/2019 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação habilitação)
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01/02/2019 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2019 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2019 10:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/01/2019 10:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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12/12/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 16:18
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/11/2018 16:18
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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25/08/2018 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2018 13:45
Arquivados os autos definitivamente
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03/05/2018 17:11
Recebidos os autos para prosseguir
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31/10/2017 10:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2017 14:22
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação para manifestação
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21/10/2017 00:16
Decorrido o prazo de PAULO DE CARVALHO VIEIRA em 20/10/2017 23:59:59
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12/10/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
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12/10/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA EMILIA BOANES FELIPE - CPF: *15.***.*47-53 sem efeito suspensivo
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02/10/2017 14:53
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/09/2017 00:21
Decorrido o prazo de PAULO DE CARVALHO VIEIRA em 20/09/2017 23:59:59
-
21/09/2017 00:11
Decorrido o prazo de JOSE RENATO DUARTE em 20/09/2017 23:59:59
-
14/09/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2017
-
14/09/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2017
-
14/09/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2017 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/07/2017 00:17
Decorrido o prazo de JOSE RENATO DUARTE em 24/07/2017 23:59:59
-
07/07/2017 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2017
-
07/07/2017 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 17:51
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/06/2017 17:51
Encerrada a conclusão
-
26/05/2017 09:28
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/05/2017 02:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 16/03/2017 11:00:00
-
14/03/2017 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/03/2017 16:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2017 16:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/03/2017 16:10
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/08/2016 09:09
Homologada a liquidação
-
25/08/2016 14:09
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/08/2016 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 04/08/2016 23:59:59
-
05/07/2016 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2016 13:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2016 13:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/07/2016 13:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
29/06/2016 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 13:48
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/06/2016 13:48
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
23/05/2016 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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