TRT1 - 0100692-45.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2025 22:28
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 21:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/09/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/09/2025 16:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/09/2025 10:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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15/09/2025 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/09/2025 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100692-45.2025.5.01.0206 RECLAMANTE: WELINTON DE AVILA PEREIRA RECLAMADO: PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA Semana Nacional da Execução Trabalhista - 2025 “Execução que transforma, Justiça que realiza” O presente processo foi especialmente selecionado para participar de audiência conciliatória durante a 15º edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontecerá no período de 15 a 19 de setembro de 2025.
DESTINATÁRIO(S): WELINTON DE AVILA PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 16/09/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1 ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link https://bit.ly/CEJUSCTRT1 e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE AVILA PEREIRA -
04/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
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04/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE AVILA PEREIRA
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04/09/2025 11:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/09/2025 10:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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03/09/2025 17:31
Juntada a petição de Acordo
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03/09/2025 14:05
Juntada a petição de Acordo
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28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc9279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as preliminares, RESOLVO O MÉRITO em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 22/05/2020 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, a pagar à parte autora, WELINTON DE AVILA PEREIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: saldo de salário (05 dias de maio de 2025); Aviso prévio indenizado de 75 dias; Férias +1/3 de 2024/2025 e de 2025/2025 (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado); 13º proporcional de 2025 (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado); Multa do art. 467 da CLT, que incidirão sobre saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, décimo terceiro salário e indenização de 40% sobre o FGTS e Multa do 477, § 8؛, da CLT; PLR; Diferenças de FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive 13º salário, aviso prévio indenizado e saldo de salário (observando-se a prescrição pronunciada); Indenização compensatória do FGTS (40%).
Deverá o réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Torno definitiva a concessão da tutela de urgência.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios – O réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas – Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial saldo de salário e 13º salário.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Incide imposto de renda sobre os valores da PLR (Art. 3º, §5º, Lei 10.101/2000).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (22/05/2025). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais – Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$1.994,71, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$81.783,22 , conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria – Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE AVILA PEREIRA -
27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
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27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE AVILA PEREIRA
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27/08/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.994,71
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27/08/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WELINTON DE AVILA PEREIRA
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27/08/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a WELINTON DE AVILA PEREIRA
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21/08/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/07/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/06/2025 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2025 09:23 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2025 16:04
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
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03/06/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
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03/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE AVILA PEREIRA
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03/06/2025 12:38
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2025 09:23 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100692-45.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
25/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE AVILA PEREIRA
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25/05/2025 18:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELINTON DE AVILA PEREIRA
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23/05/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/05/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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