TRT1 - 0101517-56.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 08:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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18/06/2025 08:35
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.000,00)
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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13/06/2025 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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03/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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03/06/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/06/2025 10:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 08:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7181bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO, ao recurso de Fabiano Alves da Silva Junior, apenas para complementar a prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Windsor Administração de Hotéis e Serviços Ltda., tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR -
20/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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20/05/2025 17:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 17:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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20/05/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 08:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 00:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ca47a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela reclamada, rejeita a prescrição argüida e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Fabiano Alves da Silva Junior, condenando Windsor Administração de Hotéis e Serviços Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA -
12/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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12/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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12/05/2025 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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12/05/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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12/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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04/05/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/05/2025 15:34
Juntada a petição de Réplica
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30/04/2025 00:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/04/2025 12:39
Audiência una realizada (24/04/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/12/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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19/12/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ALVES DA SILVA JUNIOR
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19/12/2024 12:04
Audiência una designada (24/04/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 12:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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