TRT1 - 0100408-08.2020.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2025 12:21
Proferida decisão
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22/08/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/08/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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29/05/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2025 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100408-08.2020.5.01.0531 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CELIO FLORENTINO DOS REIS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CELIO FLORENTINO DOS REIS JUNIOR ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos do autor e do réu, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescer à condenação da ré (1) o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observando a jornada fixada, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% em, domingos e feriados, e reflexos em RSR e, com estes, no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (2) o pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora extra com o adicional de 50% e reflexos até 10/11/2017 e, após, apenas do período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT; (3) ao pagamento das diferenças de comissões em virtude das vendas parceladas decorrente da contabilização dos juros, e diferenças dos prêmios pagos, todas com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização de 40%; (4) o pagamento de diferenças de prêmio loja e de prêmio estímulo com incidência dos juros de financiamento; (5) ao pagamento de R$ 80,00 a título de diferenças de cesta básica, a partir de setembro de 2015; (6) determinar a aplicação de juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial, (7) determinar que, conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante a majoração da condenação, ajusta-se seu valor para R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), com custas de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO FLORENTINO DOS REIS JUNIOR -
20/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FLORENTINO DOS REIS JUNIOR
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12/05/2025 13:14
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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12/05/2025 13:14
Conhecido o recurso de CELIO FLORENTINO DOS REIS JUNIOR - CPF: *73.***.*46-28 e provido em parte
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05/05/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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17/01/2025 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/09/2024 16:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 14:13
Proferida decisão
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16/09/2024 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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01/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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