TRT1 - 0105162-58.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:38
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 10:38
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TANIA MARIA RODRIGUES BOLDIAO em 09/06/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1306a2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: TANIA MARIA RODRIGUES BOLDIAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por TANIA MARIA RODRIGUES BOLDIAO em face de ato do JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, proferido nos autos da ATOrd nº 0101058-74.2019.5.01.0342.
Sustenta, em síntese, que figura como executada no processo 0101058-74.2019.5.01.0342, cuja execução trabalhista se encontra em curso na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Em sede de cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$2.624,20, quantia esta proveniente exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria, devidamente comprovado nos autos por meio de documentos emitidos pelo INSS e extratos bancários.
Informa que, mesmo diante de tal demonstração e da natureza absolutamente impenhorável da verba (art. 833, IV, do CPC), a Magistrada indeferiu pedido de desbloqueio, sob o argumento de que não teriam sido juntados extratos do mês específico do bloqueio.
Interposto agravo de petição, o Juízo negou seguimento ao recurso, alegando que se trata de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível.
Ocorre que a referida decisão possui caráter materialmente terminativo e lesivo, ao manter a indevida constrição sobre verba alimentar. Aduz que se trata de ato judicial manifestamente ilegal e teratológico, violador dos direitos constitucionais à dignidade humana, ao contraditório, ao mínimo existencial e ao acesso à jurisdição.
Afirma que a negativa de seguimento ao agravo de petição interposto pela Impetrante, sob o argumento de que se trata de decisão interlocutória irrecorrível, viola frontalmente jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a que está vinculada a autoridade coatora.
Esclarece que é pessoa idosa, hipossuficiente, aposentada, e não possui qualquer outro meio de subsistência além do valor mensal bloqueado.
Mesmo que se admitisse eventual flexibilização da impenhorabilidade para créditos trabalhistas (CPC, art. 833, § 2º), tal medida jamais poderia atingir a totalidade da verba de caráter alimentar, sob pena de aniquilação do mínimo existencial, vedada pelo próprio STF e pelo TST.
Prossegue aduzindo que, por cautela e subsidiariamente, requer-se, nos exatos termos do art. 529, § 3º, do CPC, que a liberação seja ao menos parcial, preservando-se 90% do valor do benefício da Impetrante, correspondente a R$ 2.361,78, quantia suficiente para assegurar o mínimo existencial, e restringindo-se eventual penhora a, no máximo, R$ 262,42, o que representa 10% do total recebido no mês.
Tal medida encontra amparo direto em precedentes do TST e TRT-1, que autorizam a penhora de proventos somente quando não afetado o sustento do executado, com observância da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Salienta que a ordem de penhora sobre proventos de aposentadoria deve ser julgada ilegal e arbitrária, ensejando na concessão da segurança para sustar o ato impugnado, haja vista que o objeto da constrição se trata de verba indispensável à subsistência da executada e intangível até mesmo em face de outras verbas da mesma natureza.
Diante da situação narrada, requer a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata liberação do valor bloqueado (R$ 2.624,20), por se tratar de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e, portanto, absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores ou, subsidiariamente, caso não seja deferida a liberação integral, que a liminar determine a liberação parcial imediata de R$ 2.361,78, preservando 90% do benefício previdenciário da Impetrante, e limitando eventual penhora a R$ 262,42 (10% do valor recebido), nos termos do art. 529, § 3º, do CPC e precedentes do TST e TRT-1.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato coator( #id:dca82bf). É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator ( #id:4f0dff9), in verbis: Indefiro o requerido pela executada, uma vez que não comprovou que o valor bloqueado é proveniente exclusivamente da aposentadoria da requerente, não tendo juntado extratos do período relativo ao bloqueio realizado.
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar que os valores são impenhoráveis, rejeito a liberação requerida e determino a juntada da resposta do Sisbajud pela secretaria.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular À análise.
A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder ao bloqueio de proventos para garantir a execução trabalhista e o prejuízo à subsistência do impetrante.
Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: "Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Nesta toada, não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza, como é o caso dos autos.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
No entanto, para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos para análise do postulado, além de indicação da autoridade coatora.
A jurisprudência tem entendido que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação de todos os documentos que demonstrem de imediato a pretensão exposta na peça inicial.
No caso dos autos, pretende a impetrante que esta relatora considere que seus valores de proventos, recebidos do INSS, são impenhoráveis e que o bloqueio compromete sua subsistência, sendo que não junta qualquer documento comprovando que este é seu único rendimento, declaração de imposto de renda, extratos bancários e suas despesas mensais.
Não há nos autos prova capaz de confirmar que o bloqueio determinado pelo Juízo de primeiro grau compromete a subsistência da impetrante, exatamente o que foi exposto pelo Juizo a quo em sua decisão, cabendo a impetrante juntar todos os documentos para que suas alegações sejam analisadas.
Frise-se que o Mandado de Segurança possui rito que não comporta dilação probatória, devendo a impetrante,no momento do ajuizamento, juntar todos os documentos que demonstrem de plano a liquidez e certeza do direito afirmado (Lei n.12.016/2009: §1º, art. 6º).
Assim, está previsto na Lei n. 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.(grifo nosso) Ora, a ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia.
Seu rito é distinto.
As provas têm que ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pela impetrante.
Caso não restem atendidos os seus requisitos intrínsecos, não será a hipótese do mandado de segurança.
Consoante lição de Alexandre de Morais, a impetração não pode fundamentar-se, , "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
Dessa forma, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
Tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Neste sentido é o entendimento deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL.
Indeferimento da inicial.
Em sendo verificada a ausência de todos os documentos indispensáveis para o seu julgamento do mandado de segurança, há de ser indeferida a petição inicial, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Recurso não provido. (TRT-1 - MS: 01008270620195010000 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEDI-2, Data de Publicação: 19/09/2019) Desta forma, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se a Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA RODRIGUES BOLDIAO -
26/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA RODRIGUES BOLDIAO
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26/05/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/05/2025 16:44
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105162-58.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 17:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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