TRT1 - 0100109-61.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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02/09/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d701d proferido nos autos.
Requerido pela ré em 05/08/2025 dilação de prazo por 10 (dez) dias. Por já ultrapassado os 10 (dez) dias requeridos, defiro dilação por 05 (cinco) dias, improrrogáveis à ré para juntada da Ficha Financeira.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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25/08/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/08/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31c5bec proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Considerando a determinação da sentença quanto a implantação de diferenças salariais: “defiro a pretensão autoral e condeno ao pagamento de diferenças salariais a partir de 1° de outubro de 2018 e até a efetiva implantação de acordo com a referência 068, observados os reajustes da categoria com reflexos em décimos terceiros salários, anuênios, triênios, férias acrescidas do terço constitucional, bem como depósitos para o FGTS” Intime-se o RÉU para comprovar a correta implantação das diferenças salariais determinada na sentença, bem como para apresentar seus cálculos de liquidação com apuração até a data da efetiva implantação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; 2.
As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.
As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/06/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd82ecf proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/05/2025 13:31
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 13:31
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ADILSON DE OLIVEIRA em 07/05/2025
-
22/04/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE OLIVEIRA
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18/04/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,00
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18/04/2025 09:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADILSON DE OLIVEIRA
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18/04/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DE OLIVEIRA
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17/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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07/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 06:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:32
Audiência una cancelada (30/07/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/01/2025 19:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 19:23
Audiência una designada (30/07/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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