TRT1 - 0100534-86.2025.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/09/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 11:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a318136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 20/12/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, a pagar ao autor, CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA,nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST).
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA -
28/08/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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28/08/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA
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28/08/2025 18:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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28/08/2025 18:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA
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28/08/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA
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01/08/2025 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2025 09:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FARIA LIMA
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26/05/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA em 22/05/2025
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19/05/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807bf71 proferido nos autos.
N Vistos etc.
Determino a audiência UNA TELEPRESENCIAL , Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 25/07/2025 09:30 , na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25050910572131600000227523909. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9- As testemunhas virão independentemente de intimação.
Na hipótese da parte pretender a intimação de testemunhas, a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo nome completo com CPF, endereços residenciais com CEP e/ou e-mail das testemunhas, e, na hipótese da apresentação de rol de testemunhas após o prazo assinalado, a parte não se desincumbirá do ônus de trazê-las, bem como resta ciente de que não haverá novo adiamento na hipótese de não comparecimento das testemunhas havendo ausência de rol, bem como, só será deferida condução coercitiva para as testemunhas devidamente arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Tratando-se do Juízo 100% Digital, a audiência, como regra, será TELEPRESENCIAL, todavia, para que se evitem nulidades e novo adiamento, ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que poderão comparecer pessoalmente ao Juízo para participar da audiência na 77ª do Trabalho do Rio de Janeiro, no endereço Av.Gomes Freire, 471 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20231-014, no dia e horário já designado, portando documento de identificação original com foto. Aqueles que optarem por não comparecer pessoalmente à Vara, por entenderem que possuem um bom sistema de internet, deverão arcar com o ônus da conexão na próxima audiência.
O Juiz presidirá a audiência presencialmente na Vara do Trabalho.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, autorizada pelo CNJ, ainda que nas dependências da Vara, pois permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Cientes as partes e seus advogados que na hipótese de acesso remoto, deverão utilizar os dados abaixo informados para acesso à Plataforma Zoom, através do link, do número da reunião e da senha abaixo indicadas.
Na hipótese de acesso remoto, os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha de acesso.
Segue abaixo orientações para diferentes acessos.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5900123800?pwd=OS92RUVzU0VIejArSnRiM2RjUTRqUT09 ID da reunião: 590 012 3800 Senha de acesso: 311179 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA -
13/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO NOGUEIRA COSTA
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13/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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13/05/2025 15:35
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2025 09:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 11:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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