TRT1 - 0100050-45.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2025
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28/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2025 12:41
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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04/08/2025 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100050-45.2023.5.01.0076 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: IT COMUNICACOES LTDA, DAVID SILVA BARROS AVELAR, CLARO S.A.
RECORRIDO: DAVID SILVA BARROS AVELAR, IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A.
DESTINATÁRIO(S): IT COMUNICACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:8642b52: Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 604,04, calculadas sobre o valor de R$ 24.161,53, apurado para a condenação (sentença id 55b0f77).
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 319ab20, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em difícil situação financeira em razão do término da relação contratual mantida com a segunda ré.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 0d1ea86, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Não comprova, contudo, essa alegação, já que apenas demonstra ter encerrado o contrato de prestação de serviços que mantinha com a segunda ré.
Contudo, o fato de ter terminado esse contrato e ter dispensado diversos empregados não significa que não dispõe de recursos para custear o processo.
O item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, exige que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que efetivamente comprove, de forma cabal e insofismável, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IT COMUNICACOES LTDA -
15/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVID SILVA BARROS AVELAR em 14/07/2025
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03/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/07/2025
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100050-45.2023.5.01.0076 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DAVID SILVA BARROS AVELAR, CLARO S.A.
RECORRIDO: DAVID SILVA BARROS AVELAR, IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A.
DESTINATÁRIO(S): DAVID SILVA BARROS AVELAR Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 8642b52: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 604,04, calculadas sobre o valor de R$ 24.161,53, apurado para a condenação (sentença id 55b0f77).
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 319ab20, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em difícil situação financeira em razão do término da relação contratual mantida com a segunda ré.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 0d1ea86, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Não comprova, contudo, essa alegação, já que apenas demonstra ter encerrado o contrato de prestação de serviços que mantinha com a segunda ré.
Contudo, o fato de ter terminado esse contrato e ter dispensado diversos empregados não significa que não dispõe de recursos para custear o processo.
O item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, exige que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que efetivamente comprove, de forma cabal e insofismável, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA BARROS AVELAR -
02/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA BARROS AVELAR
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02/07/2025 10:14
Proferida decisão
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01/07/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio por suspeição
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04/06/2025 10:54
Proferida decisão
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03/06/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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