TRT1 - 0013000-53.2009.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE COSTA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91681fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO JOSE COSTA apresentou Embargos declaratórios, #id:310a40f, Os embargados não foram intimados a se manifestarem.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II - FUNDAMENTAÇÃO Alega o Autor, ora embargante, que o despacho #id:568f656 apresenta omissão, contradição e obscuridade, razão pela qual merece ser reformada.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como dos art. 1.001 e 1.022 do CPC.
Desta forma, incabível a utilização de tal remédio contra despacho de mero expediente, com base no art. 893, CLT, e na Súmula 214, C.TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Nos termos da Súmula nº 214 do TST, não se deve conhecer de Agravo de Petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental ao processo.
Agravo de instrumento não provido. (TRT1 - AP: 0000264-88.2013.5.01.0040 Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva - Sexta Turma Data do Julgamento: 2014-07-02- DOERJ 28-07-2014) Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ademais, a embargante pretende reexame de provas e a conseguinte alteração do julgado, e não apenas a correção de omissão ou contradição no despacho atacado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
Inviável a oposição de embargos de declaração, quando a parte questiona o convencimento do Colegiado, com a simples intenção de rediscutir a causa, sob o pretexto de existirem vícios no julgado, por error in judicando. (TRT1 0010847-37.2015.5.01.0243 (ROT) - 4ª Turma RELATORA: DES.
TANIA DA SILVA GARCIA)
III - DISPOSITIVO Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói NÃO CONHECE os embargos declaratórios postos pelo Reclamante, por incabíveis, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo in albis, arquive-se definitivamente. FSMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI -
21/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI
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21/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA
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21/05/2025 11:17
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JOSE COSTA /
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21/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOSE COSTA em 15/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 568f656 proferido nos autos.
DESPACHO Conforme já intimado o Exequente no #id:e2598b1 e #id:f2199b2, o processo foi extinto por prescrição. Nada a deferir, inclusive o próprio Autor pretendeu a troca de advogado - #id:ea54c95.
Em outubro de 2018 - #id:2db0388 e #id:52ac172 houve tentativa de localizar o Reclamante, mas não foi possível.
No #id:abcdb4d houve outro advogado requerendo o desarquivamento.
Foi indeferido e, mais uma vez, não houve recurso.
Está totalmente precluso o requerimento do Exequente.
Mantenho o arquivamento definitivo.
CBFM NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE COSTA -
12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA
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12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 10:14
Desarquivados os autos
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02/04/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2023 09:26
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE COSTA em 21/03/2023
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14/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA
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13/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/03/2023 10:06
Desarquivados os autos
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03/03/2023 10:05
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: abcdb4d) para Manifestação
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02/03/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2022 09:45
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI em 31/03/2022
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01/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOSE COSTA em 31/03/2022
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19/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI
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18/03/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA
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18/03/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/03/2022 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2021 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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16/09/2020 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
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19/08/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 10:44
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/07/2019 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2019 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2019 10:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/05/2019 10:21
Expedido(a) Mandado a(o) autor
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06/05/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 16:20
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2018 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/09/2018 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2018 10:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/09/2018 10:57
Expedido(a) Mandado a(o) autor
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12/09/2018 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 11:38
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/08/2018 01:02
Decorrido o prazo de JOSE COSTA em 09/08/2018 23:59:59
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02/08/2018 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/08/2018
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02/08/2018 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 14:32
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/06/2018 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2018 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI em 27/04/2018 23:59:59
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26/04/2018 11:04
Decorrido o prazo de JOSE COSTA em 24/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 20:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
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25/04/2018 20:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 20:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
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25/04/2018 20:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 11:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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