TRT1 - 0100439-86.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA em 11/09/2025
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03/09/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 18:30
Expedido(a) mandado a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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30/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50ed91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA em face de V.D.O PEREIRA SERVIÇOS LTDA condenando o reclamado a cumprir todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$125,44 pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$6.272,00, conforme memória de cálculo em anexo (art. 789, § 3o da CLT), que integra a presente sentença para todos os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros e multas. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, devendo o réu, revel, ser intimado por mandado. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA -
28/08/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA
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28/08/2025 20:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,44
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28/08/2025 20:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA
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28/08/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA
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27/08/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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26/08/2025 15:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/08/2025 11:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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31/05/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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31/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE ALMEIDA GONZAGA
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29/05/2025 14:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2025 11:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100439-86.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
22/05/2025 12:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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