TRT1 - 0100421-62.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de H MOTOS CARIOCA LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025
-
11/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c7fff proferida nos autos.
Regularmente intimada(s), a Ré(s) quedou(aram)-se inerte(s), operando-se a preclusão por expressa cominação legal (CLT,art. 879 § 2º) Homologam-se os cálculos de ID 9c45140 e anexos.
Observe-se que o valor apurado a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, na forma da Tese Vinculante nº 68 do TST.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DJEN, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei. Inerte, à penhora on-line, iniciando-se a fase executória.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA -
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) H MOTOS CARIOCA LTDA
-
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA
-
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 08:51
Homologada a liquidação
-
07/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de H MOTOS CARIOCA LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100421-62.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para retificação e anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 25/06/2025, às 11 horas. Ao réu para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA -
11/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) H MOTOS CARIOCA LTDA
-
11/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
11/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA
-
11/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA
-
11/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) H MOTOS CARIOCA LTDA
-
05/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
05/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA
-
05/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/06/2025 16:02
Iniciada a liquidação
-
05/06/2025 16:02
Transitado em julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de H MOTOS CARIOCA LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df488c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100421-62.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 19 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA rés: FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA, FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e H MOTOS CARIOCA LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 24.04.2024 em face de FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA, FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e H MOTOS CARIOCA LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, devolução de desconto indevido, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 77.630,30.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as primeira, terceira e quarta rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
O segundo reclamado não ofertou contestação.
Devidamente intimadas, as primeira e segunda rés não compareceram à audiência ID 0ccaba7, sendo consideradas confessas.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a terceira ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24.04.2024, e que a relação contratual em litígio teve início em 2021, não há se falar em prescrição. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Deixando de comparecer à audiência em continuação, na qual deveria depor, a primeira ré foi considerada confessa quanto à matéria fática, conforme ata de audiência ID 0ccaba7.
Ademais, verifica-se que a segunda ré compareceu à audiência ID a734634, mas não ofertou contestação, assim como não compareceu à última sessão para prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada confessa (ID 0ccaba7).
Sobreleve-se que a confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, com exceção daqueles impugnados pelas demais rés que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Quadra destacar que tal confissão é tão somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. PERÍODO SEM REGISTRO. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Diante da pena de confissão aplicada às primeira e segunda rés, e à míngua de prova em contrário por parte das demais rés, reputo verdadeira a tese inaugural e reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e primeira reclamada de 22.09.2021 a 21.06.2022 (ressaltando-se que já há registro na CTPS a partir de 22.06.2022).
No que tange aos haveres resilitórios, e em que pese a reclamante tenha se ausentado por 15 dias durante o período do aviso prévio trabalhado, assiste-lhe razão ao sustentar que os 7 primeiros dias devem ser considerados como ausência justificada, nos termos do art. 488 da CLT.
Nesse aspecto, apenas as ausências que excedem esse limite (no caso, 8 dias) podem ser consideradas injustificadas, autorizando o respectivo desconto proporcional, pelo que defiro o pleito de restituição do salário de 7 dias descontados no TRCT ID 1325489.
Igualmente, ainda com esteio na pena de confissão, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: salário retido de janeiro de 2023; férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 05/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 3.337,40).
Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: férias proporcionais, acrescidas de um terço; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 22.09.2021, e dar a baixa com data de dispensa em 15.02.2023, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS À vista da pena de confissão imputada à primeira reclamada, acolho a versão autoral quanto aos horários de trabalho ali indicados, e que a empregadora efetuava controle de jornada, pelo que afasto a tese de cargo de confiança lançada, genericamente, na peça de bloqueio da aludida ré.
Desse modo, FIXO que a reclamante laborava da seguinte forma, sempre com 1h de intervalo intrajornada: da admissão a 22.11.2021, de segunda a sábado, das 07h às 17h; de 23.11.2021 a 02.03.2022, de segunda a domingo, das 07h às 22h, sem folga semanal; de 17.03.2022 a 25.05.2022, de segunda a sábado, das 08h às 17h; nas duas semanas subsequentes, aproximadamente de 26.05.2022 a 08.06.2022, a jornada foi alternada, sendo: em um dia das 08h às 20h, e no dia seguinte das 08h às 17h, sucessivamente; de 08.06.2022 a 04.09.2022, de segunda a sábado, das 07h às 17h; de 05.09.2022 a 04.11.2022, de segunda a domingo, das 07h às 22h, e sem folga semanal; de 05.11.2022 até meados de dezembro de 2022, de segunda a quinta, das 07h às 17h, e às sextas-feiras das 07h às 16h; após retorno de afastamento, de 16.01.2023 até a dispensa em 15.02.2023, manteve-se o mesmo horário praticado no período anterior: de segunda a quinta, das 07h às 17h, e às sextas-feiras das 07h às 16h, ressaltando-se que a obreira se afastou do trabalho nos últimos 15 dias.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Os domingos e feriados laborados deverão ser pagos com adicional de 100%.
Registre-se que, não tendo a Reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidos apenas os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art. 376 do NCPC.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. RESPONSABILIDADE DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RÉS Com relação ao segundo réu, Sr.
Fabio Eeugenio Cezario da Silva, a reclamante alegou que este ostentava condição de sócio oculto da empresa empregadora, o que tomo por verdadeiro diante da confissão imputada aos aludidos réus.
No tocante ao segundo réu, é necessário ponderar que o art. 2º da CLT, ao definir a figura do empregador, considera como tal a empresa.
Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da do sócio, inexistindo previsão legal para a solidariedade entre o sócio e a empresa, pelo que indefiro o reconhecimento da responsabilidade solidária de tal sócia.
Considerando que a responsabilidade subsidiária é um minus em relação à responsabilidade solidária, avança-se à análise da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado.
Veja-se que a responsabilização dos sócios pelas débitos trabalhistas da empresa tem assento em diversos dispositivos legais, como no art. 28 da Lei nº 8.078/1990; art. 4º da Lei nº 9.605/1998; art. 135 do CTN; art. 34 da Lei nº 12.529/2011; art. 18,§ 3º, da Lei nº 9.847/1999; e arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976.
Nesses termos, diante da fraude cometida na composição do quadro societário da primeira ré, e com esteio na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“Disregard of Legal Entity” - art. 28 da Lei n. 8.078/1990), defiro a responsabilidade subsidiária do segundo réu, qual seja, o sócio Sr.
Fabio Eeugenio Cezario da Silva.
Quanto ao mais, restou incontroversa nos autos a pactuação de contrato de prestação de serviços entre as primeira, terceira e quarta rés.
Ocorre, que, em depoimento pessoal, a reclamante delimitou a prestação de serviços à terceira ré aos períodos de 18.10.2021 a março de 2022, e de junho a setembro de 2022.
No que tange à quarta ré, esta alegou que o contrato mantido com a primeira reclamada findou em 24.03.2022, o que não foi rebatido pela autora, em réplica.
Ressalta-se, ainda, que a inicial apontou que a obreira trabalhou em obra da quarta ré de 17.03.2022 a 08.06.2022. À luz de tais elementos, reconheço que a obreira prestou serviços para a terceira ré, de 18.10.2021 a 02.03.2022, e de 08.06.2022 a setembro de 2022, e para a quarta reclamada, de 17 a 24 de março de 2022.
Assim, ao admitirem a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal da reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiaram da força de trabalho da autora, as terceira e quarta rés atraíram para si o ônus de comprovar que, especificamente, ela não lhes tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiram. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Vê-se, portanto, que as terceira e quarta rés detêm a qualidade de tomadora de serviços e devem arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos à autora, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho desta.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária da terceira ré de 18.10.2021 a 02.03.2022, e de 08.06.2022 a setembro de 2022, e da quarta ré, de 17 a 24 de março de 2022, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade dimana da culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo as rés as únicas sucumbentes, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA para condenar FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA, e, em caráter subsidiário, FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (sendo esta ré com a responsabilidade limitada ao período de 18.10.2021 a 02.03.2022, e de 08.06.2022 a setembro de 2022) e H MOTOS CARIOCA LTDA (responsabilidade limitada ao período de 17 a 24 de março de 2022) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 22.09.2021, e dar a baixa com data de dispensa em 15.02.2023, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA -
19/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA
-
19/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) H MOTOS CARIOCA LTDA
-
19/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA
-
19/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
19/05/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2025 16:27
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 18:40
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/09/2024 10:19
Audiência inicial realizada (05/09/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/09/2024 06:43
Juntada a petição de Contestação
-
05/09/2024 06:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA em 27/08/2024
-
21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ CEZARIO DA SILVA em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 14:19
Expedido(a) edital a(o) FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA
-
29/07/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LUIZ CEZARIO DA SILVA
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) H MOTOS CARIOCA LTDA
-
30/04/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) FABIO EUGENIO CEZARIO DA SILVA
-
30/04/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) FFW AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA
-
30/04/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
30/04/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 11:48
Audiência inicial designada (05/09/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100427-70.2018.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Fazani
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 10:24
Processo nº 0100427-70.2018.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iara Cristina D Andrea
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2018 09:45
Processo nº 0100650-13.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Gaudio Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:17
Processo nº 0100803-91.2023.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2023 17:08
Processo nº 0100803-91.2023.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Oliveira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 08:01