TRT1 - 0101312-15.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
25/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 24/09/2025
-
16/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
15/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
12/09/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
03/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 28/08/2025
-
16/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740922d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Cumpre asseverar que, em regra, não é admitido nesta Justiça Especializada a interposição de agravo de petição em desfavor de decisão interlocutória, salvo quando o decisum impugnado eventualmente ensejar prejuízo injusto e irreparável à parte irresignada. No presente caso, o réu interpõe o predito recurso em desfavor de decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos.
Atentem-se os litigantes que a medida incidental não foi conhecida pelo Juízo, o que, por conseguinte, suscita a equiparação à inexistência da medida. Assim, a admissibilidade do agravo sem oposição prévia de embargos à execução, além de extemporânea, ensejaria evidente supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamada. Intime-se o réu agravante para ciência.
Prazo de 8 (oito) dias. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA -
14/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
14/08/2025 10:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
06/08/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 05/08/2025
-
29/07/2025 09:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
22/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
22/07/2025 20:06
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
22/07/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 21/07/2025
-
14/07/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/07/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
10/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 04/07/2025
-
01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 30/06/2025
-
28/06/2025 05:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101312-15.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do Ofício PJe SD N. 0044/2025, inserto aos presentes autos em 24/6/2025, sob #id:0a61920 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO -
25/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
24/06/2025 21:40
Expedido(a) ofício a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
24/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
24/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0175ec6 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada LINEAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO -
23/06/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
23/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/06/2025 14:41
Iniciada a execução
-
23/06/2025 14:41
Transitado em julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 16/06/2025
-
04/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
02/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
30/05/2025 19:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,84
-
30/05/2025 19:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
30/05/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
15/05/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
14/05/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287f47b proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de #id:d96d91d, fica autorizada a participação virtual daqueles que residem fora do estado do Rio de Janeiro.
O acesso será realizada por meio da plataforma ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj.
Caso necessário, deverá ser inserido o ID da reunião 7989767268, não sendo exigida senha.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO -
12/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
12/05/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 03/02/2025
-
16/01/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
16/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
15/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/01/2025 12:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/05/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/05/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/05/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/03/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO em 08/11/2024
-
30/10/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
30/10/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) LINEAR CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
-
28/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/10/2024 11:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 09:00 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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