TRT1 - 0100573-55.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 01/09/2025
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29/08/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e5c8e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 15/08/2025 pela autora - LUANDA SANTANA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 623a69e ( x ) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 15/08/2025 pela reclamada - VENTANIA SÃO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 7a26f67 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID a967c2f ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 1a99681, no valor de R$ 13.813,83 ( x ) Custas comprovadas em ID 67116bb, no valor de R$ 1.100,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 18 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários das partes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
18/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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18/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA SANTANA
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18/08/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. sem efeito suspensivo
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18/08/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANDA SANTANA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/08/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUANDA SANTANA em face de VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes processuais, deferindo, ainda, a retificação da anotação do vínculo na CTPS da Reclamante, constando com data de início 10/12/2024.
DEFIRO o prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, para que a primeira ré retifique a anotação de início de vínculo na CTPS-digital da reclamante, sob pena de multa de R$1.000,00, em favor da reclamante.
Na inércia, à Secretaria para proceder a retificação. FIXAR a indenização por assédio sexual em R$50.000,00.
DETERMINAR a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho, com cópia integral do processo, para, caso entenda necessário, abrir processo administrativo para investigar as práticas narradas no processo, diante do depoimento da testemunha, segundo o qual o assediador assim agia com outras trabalhadoras FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Sentença líquida, no valor de R$5.5000,00 (indenização por danos morais e honorários advocatícios).
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA, a partir da presente decisão.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Tratando-se de verba integralmente indenizatória, afasto as retenções fiscais e contribuição previdenciária Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
01/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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01/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA SANTANA
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01/08/2025 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/08/2025 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANDA SANTANA
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01/08/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUANDA SANTANA
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29/07/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/07/2025 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2025 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 11:25
Audiência una realizada (14/07/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/07/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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12/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100573-55.2025.5.01.0248 : LUANDA SANTANA : VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100573-55.2025.5.01.0248 : LUANDA SANTANA : VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc.
Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100265-19.2025.5.01.0248, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 14/07/2025, às 10h, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Magistrado NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
JULIANA NOVELLI PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANDA SANTANA -
19/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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19/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) LUANDA SANTANA
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19/05/2025 09:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2025 08:33
Audiência una designada (14/07/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/05/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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16/05/2025 15:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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