TRT1 - 0100070-97.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MOURAO FARIAS em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100070-97.2022.5.01.0067 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: JOAO CARLOS MOURAO FARIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 69143f5, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 29 de maio de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MOURAO FARIAS
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11/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/06/2025 15:46
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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22/05/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 29/05/2025 13:00 Sala Presencial 5 ()
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22/05/2025 09:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100070-97.2022.5.01.0067 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: JOAO CARLOS MOURAO FARIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. 628b0a3, informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária Presencial da Oitava Turma do dia 29/05/2025, a ser realizada às 13h, na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 4 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MOURAO FARIAS
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20/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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25/01/2025 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/01/2025 17:24
Recebidos os autos por retorno de diligência
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10/10/2024 16:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência
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10/10/2024 15:26
Proferida decisão
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10/10/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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01/08/2024 21:30
Distribuído por dependência
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c89997 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID a05dfc8), anexando cálculos (ID 267c5f0).Garantia do juízo por meio dos pagamentos realizados no REEF.Contestação do embargado (ID a4ededf).É o relatório.A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Da atualização (juros e correção monetária):Sem razão a ré no que concerne à atualização na fase pré-judicial, uma vez que o entendimento firmado pelo TST na interpretação da ADC 58, é de que durante essa fase os créditos trabalhistas devem sofrer a incidência do IPCA-E e dos juros TRD, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8177/91.Rejeito. 2 - Das horas extras (Súmula 85, do TST): Não assiste razão à embargante, uma vez que restou descaracterizado o acordo de compensação de jornada (súmula 85 do TST), ante a prestação das horas extras habituais.
No caso concreto, como a jornada semanal trabalhada excedeu em muito a jornada semanal normal (constitucional) de 44 horas, as horas extraordinárias devem ser pagas com o acréscimo do adicional de 50% (multiplicadas pelo fator 1,5), conforme item IV da súmula nº 85 do TST.Rejeito. 3 - Das horas do art. 66 e 67. Sem razão a reclamada, e isso porque as horas extras dos arts. 66 e 67 da CLT foram corretamente apuradas, observando-se as 35 horas de intervalo não concedidos a cada domingo trabalhado, deduzidas as horas efetivamente trabalhadas aos domingos (35h - 12h + 35h -12h) = R$ 70h - 24h = 46 horas extras).Rejeito. 4 - Valores pagos (bis in idem): Não assiste razão à embargante, e isso porque, nos novos cálculos de liquidação (ID cef8537) foram deduzidas todas as horas extras pagas em contracheque, inclusive aquelas referentes ao Banco de horas. Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 44,26, pela embargante, calculadas na forma do art. 789-A da CLT, já incluídas no valor homologado. Intimem-se o autor e a 1ª ré, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, suspenda-se a execução (motivo: reunião de execuções) na forma do art. 154, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100070-97.2022.5.01.0067 RECLAMANTE: JOAO CARLOS MOURAO FARIAS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS MOURAO FARIASSEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id. f550f2c, no prazo de 05 dias, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.CARLA RODRIGUES DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/02/2024 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2024
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20/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/02/2024
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20/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MOURAO FARIAS em 19/02/2024
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02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
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02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
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02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
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02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MOURAO FARIAS
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01/02/2024 09:41
Conhecido em parte o recurso de JOAO CARLOS MOURAO FARIAS - CPF: *28.***.*75-74 e não provido
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08/12/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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06/10/2023 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
11/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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