TRT1 - 0100448-32.2021.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/09/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/09/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
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11/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/09/2025 23:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/09/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 17:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bfef25 proferido nos autos. 1- Convolo em penhora o depósito id: be46296 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância para liberação dos valores. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvará ao autor e ao seu patrono, observando-se os dados bancários de id: 8b6c9fe e ao INSS. 3- Após, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e voltem-me conclusos para encerramento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELI MENDES PIXININE -
29/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
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29/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eca6cd proferido nos autos.
Vistos, etc.
O item 2 de #id:a75c23c estabelece: O prazo de 15 dias para pagamento se esgotou em 05/08/2025, conforme #id:e7d929c, sem pagamento, tampouco indicação de bens sujeitos à penhora.
Portanto, a partir desta data, o valor devido nos autos passou a ser de R$ 32.043,18 // R$ 29.130,16 + R$ 2.913,02 (10%).
Assim, para servir como meio hábil de garantia à execução, a apólice #id:daf35bb, apresentada em 20/08/2025 - 15 dias após o termo final para pagamento espontâneo - deveria garantir a quantia de R$ 41.656,13 // R$ 32.043,18 + R$ 9.612,95 (30%).
Não obstante, o valor garantido limita-se a R$ 37.869,21, portanto, insuficiente para o fim almejado, fato já pontuado por este juízo em #id:57d0e14.
Ante o exposto, nada a ordenar na tramitação do feito, sugerindo ao peticionante uma análise mais atenta dos autos, notadamente no que se refere aos prazos fixados e as consequências pelo seu descumprimento.
Aguarde-se a transferência do valor bloqueado, conforme #id:e86b2be.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
28/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/08/2025 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d0e14 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:3b1beef uma vez que a apólice #id:daf35bb não apresenta valor de garantia superior a 30% do crédito em execução nos autos.
Assim, por não preencher os requisitos legais, imprestável a garantia apresentada.
Verifique a Secretaria o resultado da ativação do SISBAJUD, certificando nos autos, no que couber.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
21/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/08/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e671d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o pretendido em #id:24c1a15 considerando-se o vasto prazo já concedido, inexistindo razão para o retardamento adicional do feito.
Assim, e por decorrido o prazo #id:e7d929c sem o cumprimento espontâneo do determinado em #id:a75c23c, e ante o expresso requerimento do exequente #id:8b6c9fe, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
06/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/08/2025 12:53
Iniciada a execução
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05/08/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75c23c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. cf04cdd, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. f635848, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS EXTRAS Impugna a parte autora a base de cálculo utilizada pela ré na apuração das horas extras, por ter considerado apenas o salário pago e a diferença salarial.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, a ré não observou a Súmula 264/TST, deixando de considerar outras verbas salariais.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. TAXA SELIC Alega o impugnante que foi aplicada a taxa SELIC da Receita Federal (simples), em vez da SELIC constante da calculadora do Banco Central Do Brasil (composta).
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que o cálculo da taxa SELIC na Calculadora do Cidadão do Banco Central utiliza metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, exclusive.
Ao passo que a Receita Federal utiliza metodologia específica para atualização de tributos pela Taxa SELIC, com capitalização por juros simples.
Conforme jurisprudência deste Regional, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC acumulada de forma simples.
Ressalto que, em relação à SELIC, ela deve ser acumulada de forma simples (somando os índices mês a mês nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC – como definido pelo E.STF – e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121), e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central).
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id.14d8890 Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 23.658,22.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.221,03. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 4.250,91, sendo: R$ 1.295,56 de cota autoral e R$ 2.955,35, de cota patronal mais encargos.
TOTAL: R$ 29.130,16. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 29.130,16, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELI MENDES PIXININE -
11/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
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11/07/2025 10:58
Homologada a liquidação
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09/07/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/06/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação
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30/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa4212 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à reclamante dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELI MENDES PIXININE -
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
29/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/05/2025 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/05/2025 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02a5c1 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/05/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 14:38
Transitado em julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2022 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARCELI MENDES PIXININE em 09/06/2022
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10/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/06/2022
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09/06/2022 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Claro)
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09/06/2022 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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08/06/2022 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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28/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
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28/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/05/2022
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28/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCELI MENDES PIXININE em 27/05/2022
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27/05/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
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27/05/2022 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2022 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/05/2022 11:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/05/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/05/2022 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELI MENDES PIXININE sem efeito suspensivo
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27/05/2022 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/05/2022 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO.)
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17/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
16/05/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
16/05/2022 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 920,00
-
16/05/2022 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELI MENDES PIXININE
-
16/05/2022 09:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELI MENDES PIXININE
-
29/04/2022 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
27/04/2022 11:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/04/2022 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2021 16:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/04/2022 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2021 16:40
Audiência de instrução cancelada (27/04/2022 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/11/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
15/09/2021 14:55
Audiência de instrução designada (27/04/2022 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/08/2021
-
02/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/07/2021
-
31/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARCELI MENDES PIXININE em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
-
30/07/2021 15:03
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
29/07/2021 11:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CLARO )
-
09/07/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 07:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/07/2021 07:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
08/07/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/07/2021 18:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/06/2021 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CLARO)
-
26/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARCELI MENDES PIXININE em 25/06/2021
-
16/06/2021 17:16
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
-
14/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/06/2021 12:08
Juntada a petição de Manifestação (REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO)
-
03/06/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
-
03/06/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
01/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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