TRT1 - 0100448-32.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6434cff proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BRAGA -
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75c23c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. cf04cdd, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. f635848, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS EXTRAS Impugna a parte autora a base de cálculo utilizada pela ré na apuração das horas extras, por ter considerado apenas o salário pago e a diferença salarial.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, a ré não observou a Súmula 264/TST, deixando de considerar outras verbas salariais.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. TAXA SELIC Alega o impugnante que foi aplicada a taxa SELIC da Receita Federal (simples), em vez da SELIC constante da calculadora do Banco Central Do Brasil (composta).
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que o cálculo da taxa SELIC na Calculadora do Cidadão do Banco Central utiliza metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, exclusive.
Ao passo que a Receita Federal utiliza metodologia específica para atualização de tributos pela Taxa SELIC, com capitalização por juros simples.
Conforme jurisprudência deste Regional, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC acumulada de forma simples.
Ressalto que, em relação à SELIC, ela deve ser acumulada de forma simples (somando os índices mês a mês nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC – como definido pelo E.STF – e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121), e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central).
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id.14d8890 Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 23.658,22.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.221,03. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 4.250,91, sendo: R$ 1.295,56 de cota autoral e R$ 2.955,35, de cota patronal mais encargos.
TOTAL: R$ 29.130,16. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 29.130,16, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
08/05/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/05/2025 12:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/06/2023 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2023 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/05/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELI MENDES PIXININE em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
26/04/2023 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELI MENDES PIXININE
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24/04/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2023 14:11
Encerrada a conclusão
-
07/03/2023 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/03/2023
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03/03/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
15/02/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/02/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/02/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
13/02/2023 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
01/02/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 06/02/2023 10:30 ST6 . EM MESA CMC ()
-
14/12/2022 08:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2022 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CESAR MARQUES CARVALHO
-
28/11/2022 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2022 22:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
17/11/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/11/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/11/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
14/11/2022 12:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELI MENDES PIXININE - CPF: *22.***.*88-28
-
28/10/2022 11:48
Incluído em pauta o processo para 07/11/2022 10:30 ST6 . EM MESA CMC ()
-
27/10/2022 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2022 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CESAR MARQUES CARVALHO
-
25/10/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:59
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
15/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCELI MENDES PIXININE em 14/10/2022
-
07/10/2022 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
01/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/09/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MENDES PIXININE
-
29/09/2022 12:36
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
-
29/09/2022 12:36
Conhecido o recurso de MARCELI MENDES PIXININE - CPF: *22.***.*88-28 e não provido
-
14/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:18
Incluído em pauta o processo para 27/09/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
13/09/2022 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2022 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
13/09/2022 10:57
Retirado de pauta o processo
-
24/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:04
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
-
28/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/07/2022
-
27/07/2022 07:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2022 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
08/07/2022 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Condições Gerais)
-
30/06/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DE ID 0d71012)
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25/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 07:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
24/06/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
10/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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