TRT1 - 0101067-25.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbbcf8 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Considerando-se o narrado em #id:61e8426, bem como por preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pretendido no #id:d3d4ea2, nos termos do art. 916 do CPC. 2- Intimem-se o autor e a ré para que informem seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região. 3- Com a informação, do depósito #id:c1a2734, expeçam-se alvarás ao patrono do autor, por seus honorários, ao INSS, à Fazenda Nacional (custas), e o saldo ao autor, por seu crédito líquido.
Expeça-se também alvará ao autor pelo depósito #id:2af5075.
Expeça-se, por fim, alvará à ré com a devolução do bloqueio #id:61784e8. 4 – Entrementes, intime-se a executada para atentar aos seguintes procedimentos que deverão ser observados, sob pena de revogação do parcelamento ora concedido: 4.1 – As parcelas restantes referentes ao crédito líquido da parte autora deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada, conforme item 2 supra, mensalmente e independentemente de intimação; 4.2 – Os valores mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos estritos termos do caput do art. 916 do CPC. 5 – A inobservância de qualquer dos procedimentos anteriormente referidos implicará a imediata revogação do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa de 10%, nos termos do §5º do art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS -
05/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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05/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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05/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/09/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/07/2025 11:55
Iniciada a execução
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS em 24/07/2025
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19/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2205c0 proferido nos autos.
Nada a deferir quanto ao requerido em ID 9f46247, considerando a razoabilidade do prazo concedido, o qual se encontra em curso, inexistindo justificativa para o retardamento da marcha processual.
Intime-se e aguarde-se no que remanesce de ID 209e106.
Decorrido, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
16/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aab4d6 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 9996421, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 066bf64, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. RSR - REFLEXOS Impugna a parte autora a não apuração dos reflexos sobre o RSR.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, apesar de a coisa julgada ter deferido os reflexos das horas extras em RSR, ré não os apurou.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. HISTÓRICO SALARIAL Impugna também a parte autora o histórico salarial utilizado nos cálculos da ré, que não contaram com os reajustes.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, a evolução salarial da parte autora está em conformidade com as fichas financeiras juntadas aos autos.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA Impugna ainda a parte autora a não apuração do intervalo intrajornada deferido pela sentença.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, apesar de a coisa julgada ter deferido o intervalo intrajornada, a ré não o apurou.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. 8ef33f1.
Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$116.969,05; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 6.165,03; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 34.906,55, sendo: R$ 10.310,77, de cota autoral e R$ 24.595,78, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 236,24.
TOTAL: R$ 158.276,87. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 158.276,87, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
30/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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30/06/2025 19:01
Homologada a liquidação
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26/06/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/06/2025 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729d993 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS -
27/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/05/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f76295 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/05/2025 14:50
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 14:50
Transitado em julgado em 11/04/2025
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08/05/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2024 10:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.800,00)
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18/03/2024 10:30
Comprovado o depósito recursal (R$ 16.464,68)
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18/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/03/2024 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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04/03/2024 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS sem efeito suspensivo
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04/03/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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03/03/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/03/2024 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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22/02/2024 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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22/02/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/02/2024
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06/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS em 05/02/2024
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24/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/01/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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23/01/2024 07:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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14/12/2023 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/12/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/12/2023 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
04/12/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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04/12/2023 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,00
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04/12/2023 11:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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04/12/2023 11:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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21/11/2023 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/11/2023 10:44
Audiência de instrução realizada (21/11/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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03/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/10/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 11:31
Audiência de instrução designada (21/11/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 11:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/05/2023 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2023 15:29
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/02/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
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14/02/2023 09:07
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2023 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
07/02/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
-
07/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
06/02/2023 18:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/12/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS DA SILVA BASTOS
-
07/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/12/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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