TRT1 - 0100789-24.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/09/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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18/09/2025 19:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/09/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/09/2025 20:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7b8fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo ainda a parte autora para fornecer seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região.
Após o decurso do prazo, expeça-se alvará para transferência do crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora; expeça-se ainda alvará para depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora, bem como alvará para recolhimento do INSS e das custas apuradas, conforme decisão homologatória de Id. c891a81.
Em seguida, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e encerre-se a execução.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA MATTOS -
04/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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04/09/2025 12:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/09/2025 14:39
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee2b26 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA MATTOS -
28/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/08/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63208fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora o bloqueio ID 40af305 para que produzam seus efeitos legais e jurídicos (art. 884 da CLT). Intimem-se as partes sobre o presente despacho, bem como para fornecer seus dados bancários com o fim de expedição de alvarás por transferência bancária. Decorrido o prazo legal IN ALBIS, expeçam-se alvarás ao autor, Fazenda Nacional (INSS e custas) e ofício para depósito de FGTS em conta vinculada do autor.
Após, verifique-se a existência de saldo, encerre-se a execução e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ , 20 de agosto de 2025 JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA MATTOS -
20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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20/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/07/2025 11:40
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/07/2025 20:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34dc287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer dos embargos #id:3d7292c posto que desacompanhados da prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
Outrossim, considerando-se que a redação do art. 884 da CLT é direta, não admitindo tergiversações ou interpretações dúbias, tampouco é objeto de controvérsia jurisprudencial, fica desde já advertida a ré de que a tentativa de subverter a boa ordem processual, com a interposição de recursos ou incidentes manifestamente incabíveis, será enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação das multas previstas no art. 793-C da CLT.
Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:c891a81 no que remanesce em #id:30f30a7.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/06/2025 16:15
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/06/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/06/2025 12:56
Iniciada a execução
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23/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c891a81 proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 21.506,20; Deverá ser depositado o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.399,38; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 7.910,09, sendo: R$ 1.971,75, de cota autoral e R$ 5.938,64, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 609,42; TOTAL: R$ 31.425,09. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 31.425,09, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, intimem-se as partes acerca da necessidade de cálculos suplementares. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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10/06/2025 15:53
Homologada a liquidação
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10/06/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92aaf33 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA MATTOS -
28/05/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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28/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/05/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a84577 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte ré para comprovar documentalmente nos autos o reenquadramento do autor, como deferido em #id:da78dc0.
Prazo de 10 dias. 2- No mesmo prazo deverá a ré apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/05/2025 14:46
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 14:46
Transitado em julgado em 28/04/2025
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08/05/2025 11:04
Recebidos os autos para prosseguir
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17/11/2023 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/11/2023 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/11/2023
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01/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/10/2023 14:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DE SOUZA MATTOS sem efeito suspensivo
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31/10/2023 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/10/2023 00:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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25/10/2023 13:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.272,92
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25/10/2023 13:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DE SOUZA MATTOS
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25/10/2023 13:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DE SOUZA MATTOS
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24/10/2023 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/10/2023 09:49
Audiência de instrução realizada (23/10/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/07/2023
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13/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA MATTOS em 12/07/2023
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07/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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07/07/2023 10:40
Audiência de instrução designada (23/10/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 10:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
04/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA MATTOS em 31/01/2023
-
20/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/12/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
16/12/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/12/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
16/12/2022 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/12/2022 08:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
13/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/12/2022 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/11/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
17/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/11/2022
-
21/10/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
06/10/2022 13:35
Encerrada a conclusão
-
06/10/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/10/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb requer prazo para juntar cartões de ponto)
-
05/10/2022 15:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Comlurb)
-
05/10/2022 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb habilita patronos)
-
20/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA MATTOS em 19/09/2022
-
10/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/09/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
09/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/09/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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