TRT1 - 0100262-79.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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17/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/09/2025 08:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 494833a) para Embargos à Execução
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16/09/2025 20:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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08/09/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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08/09/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 01/09/2025
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19/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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18/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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18/08/2025 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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29/07/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/07/2025 17:18
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 23/07/2025
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15/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 09:45
Iniciada a execução
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11/07/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5453b18 proferida nos autos.
Vistos; Retificados os cálculos no id 1cf2996, intimem-se as partes para ciência, devendo o réu para proceder ao pagamento do valor residual devido deduzido do depósito recursal atualizado, conforme id 6119179 (R$ 85.978,11) ou garantir a execução, em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SOARES -
01/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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01/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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01/07/2025 12:33
Homologada a liquidação
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01/07/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9b531 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias. 2 - Remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, conforme acórdão de #id:0d0bc87.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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23/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 07:56
Iniciada a liquidação
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19/06/2025 07:56
Transitado em julgado em 02/06/2025
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16/06/2025 11:52
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 02/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 02/10/2024
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24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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23/09/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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23/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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26/08/2024 10:30
Recebidos os autos para diligência
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24/04/2024 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2024 12:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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24/04/2024 12:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.125,82)
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20/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 19/04/2024
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20/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 19/04/2024
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09/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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08/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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08/04/2024 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
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04/04/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 03/04/2024
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22/03/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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20/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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20/03/2024 10:20
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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20/03/2024 08:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 19/03/2024
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19/03/2024 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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06/03/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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06/03/2024 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.125,82
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06/03/2024 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA SOARES
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06/03/2024 09:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO BATISTA SOARES
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22/02/2024 13:25
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/02/2024 20:36
Juntada a petição de Razões Finais
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02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 01/02/2024
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01/02/2024 11:54
Audiência una realizada (01/02/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2024 23:48
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 29/01/2024
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25/01/2024 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/01/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2024 16:29
Expedido(a) mandado a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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23/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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23/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 09/06/2023
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05/06/2023 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 19/05/2023
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12/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/05/2023 12:45
Expedido(a) mandado a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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11/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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11/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/05/2023 09:51
Audiência una designada (01/02/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 10/05/2023
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03/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
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11/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOARES em 10/04/2023
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29/03/2023 15:35
Expedido(a) ofício a(o) JOAO BATISTA SOARES
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29/03/2023 15:35
Expedido(a) alvará a(o) JOAO BATISTA SOARES
-
29/03/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOARES
-
28/03/2023 09:12
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO BATISTA SOARES
-
28/03/2023 08:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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