TRT1 - 0100620-62.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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17/07/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA
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17/07/2025 01:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 16/07/2025
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16/07/2025 20:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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16/07/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af18611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o Reclamante foi devidamente intimado para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas no processo anterior (nº 0100632-47.2023.5.01.0043), nos termos do art. 844, §3º, da CLT, e não atendeu à determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação ajuizada por JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., conforme fundamentação supra que este decisum integra: Custas arbitradas e calculadas sobre o valor de R$ 3.346,75, atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora, dispensadas de recolhimento nestes autos.
Atente a parte autora para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observe a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se a parte autora, por DJEN.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
01/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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01/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA
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01/07/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.346,75
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01/07/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/06/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 18/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 11/06/2025
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10/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b3b8b proferida nos autos.
DECISÃO Indefiro o pedido de afastamento da exigência de comprovação do pagamento das custas processuais fixadas na ação anterior (processo nº 0100632-47.2023.5.01.0043), uma vez que o art. 844, §3º, da CLT permanece plenamente vigente e já foi reputado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo para os beneficiados da gratuidade de justiça (Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766).
Assim, é legítima a exigência de quitação das custas processuais para que o Reclamante possa ajuizar nova ação.
A interpretação sustentada pela parte autora não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que já afirmou a constitucionalidade de restrições processuais legítimas ao direito de ação, desde que previstas em lei.
O §3º do art. 844 da CLT tem natureza sancionatória e visa coibir o ajuizamento temerário de demandas, sendo plenamente aplicável à hipótese em que houve o arquivamento da ação por ausência injustificada da parte à audiência.
Não prospera, portanto, a alegação de que a exigência violaria o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, tampouco se mostra cabível a aplicação analógica da Súmula nº 72 do TST.
Intime-se, por derradeiro, o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas no processo anterior.
O não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 844, §3º, da CLT. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
09/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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09/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA
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09/06/2025 09:36
Proferida decisão
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06/06/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA
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02/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100620-62.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
DESTINATÁRIO(S): JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 825c80a, devendo comprovar o pagamento das custas processuais no importe de R$ 2.672,81, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA -
26/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA
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26/05/2025 09:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100620-62.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2025 18:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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