TRT1 - 0100933-06.2019.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NICOLA DIMA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 24/04/2025
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24/04/2025 09:07
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NICOLA DIMA
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03/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
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03/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
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03/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
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03/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/03/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 28/03/2025
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29/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69430e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme já decidido anteriormente, a Doutrina e jurisprudência modernas têm entendido, com base na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que o sócio é parte diretamente responsável pelos rumos do empreendimento, como pelo cumprimento rigoroso da lei e do contrato social, beneficiando-se quando há resultados positivos, ainda que seja mero detentor de quotas, sem que tenha exercido qualquer atividade administrativa.
Não prosperam, nesse contexto, as alegações que pretendem afastar a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que há muito prevalece na jurisprudência das Cortes trabalhistas pátrias a "Teoria Menor Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", teoria esta que preconiza, com base no art. 28 da Lei 8.078/90, que o pressuposto para haver a referida desconsideração é tão somente o estado de insolvência, ou seja, a incapacidade econômica da empresa em satisfazer o crédito trabalhista, sendo irrelevante, para tal apuração, a análise do tipo empresarial escolhido pelo empreendedor.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT,).
Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecida pelo STJ, TST e pela doutrina pátria, não há a efetiva necessidade, nos casos de processos acerca de direitos do empregado e consumeristas, de que haja a efetiva comprovação de má administração da sociedade ou confusão patrimonial, cabendo a responsabilização dos sócios em caso de mero estado de insolvência da sociedade empresária ou ainda na hipótese da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos empregados.
Logo, é majoritária a jurisprudência do C.
TST no sentido da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28, § 5º do CDC no caso de comprovada insolvência da empresa, sendo dispensada a presença dos requisitos contido no art. 50 do CC, isto é, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo aplicada na Justiça do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, subordinada apenas à prova de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao recebimento dos créditos da parte autora.
Destaco que a LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 não revogou o CDC, sendo, portanto, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho.
Logo, a atual modificação do art. 50 do CC nada modifica neste Justiça especializada uma vez que este dispositivo legal não é aplicável ao caso concreto, utilizando-se, portanto, o art. 28, § 5º do CDC que não sofreu qualquer tipo de modificação.
Essas hipóteses, de acordo com a legislação civil, são aquelas que dão ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em suas relações com fornecedores de bens e serviços e com os demais fornecedores dos insumos necessários à manutenção da cadeia produtiva da empresa (lato sensu).
Trata-se de situações de desconsideração da personalidade jurídica adotadas pela teoria maior (por sua aceitação maior entre a jurisprudência e a doutrina cíveis), mas que, como visto, não se aplicam ao processo do trabalho, por força do disposto nos artigos 899 da CLT c/c art. 4º, § 3º, da LEF c/c art. 28, §§, do Código de Defesa do Consumidor.
Essas disposições nem mesmo se aplicam aos consumidores em suas relações com a sociedade empresária, já que, em relação a essa fragilizada classe de pessoas (consumeristas), devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, data vênia, a despeito do norte interpretativo estabelecido nos artigos 49-A e 50 e seus parágrafos do Código Civil, NÃO houve ab-rogação ou, quiçá, derrogação dos demais dispositivos legais que regem as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica de empresas.
Se essa fosse a intenção do legislador ordinário, tê-lo-ia feito expressamente, como, a propósito, fê-lo em relação aos dispositivos expressamente revogados pelo seu art. 19. É fácil perceber que não houve menção alguma ao artigo 4º, § 3º, da LEF e nem ao artigo 28 e seus §§ do Código de Defesa do Consumidor.
Decorre ser descabida e equivocada a afirmação de que, com o advento da Lei nº. 13.874/2019, não existe mais a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com base na teoria menor, construída há quase três décadas com base no art. 28 e seus §§ do CDC.
A questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim se posicionou: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA RECDA MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na minuta alegam os sócios da Recda, em resumo, que o artigo 50 do Código Civil deve ser aplicado a casos extremos e que, no caso, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Mencionam, ainda, que "... com a promulgação da lei 13.874/2019, ainda que em razão do caráter alimentar, não se pode aplicar a "teoria menor", com base no art. 28 do CDC, segundo a qual basta apenas à insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios, devendo ser aplicada a 'teoria maior' conforme o art. 50 do CC/02".
Sem razão, entretanto, como decidiu a Douta Maioria, vencido o Relator.
Inicialmente, fica ressalvado o entendimento deste Relator a respeito da controvérsia jurídica, porque entende que a norma supletiva do processo do trabalho, na fase de execução, é a Lei nº 6.830/80 (LEF), como determina o artigo 889 CLT e o CPC (artigo 15 CPC e artigo 769 CPC), e não o Código de Defesa do Consumidor, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido (inciso II artigo 5º da Constituição Federal), e que no processo do trabalho deve ser aplicado o artigo 50 do Código Civil, segundo a regra da parte final do parágrafo único artigo 8º CLT, não podendo ser negada vigência a estes dispositivos expressos da legislação federal (Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF), razão pela qual fica vencido, nestes pontos.
Entretanto, vencido em parte o Relator, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo transcrito.
No processo do trabalho não pode ser aplicado o referido dispositivo do Código Civil (artigo 50), que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fundada na aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas o inadimplemento da obrigação, independentemente da existência ou não de qualquer tipo de ilegalidade, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 28 CDC deve ser aplicado no processo do trabalho, em razão do inciso II artigo 790 CPC.
Está pacificada na doutrina e na jurisprudência o entendimento que os sócios respondem, com seus bens pessoais, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do caput e parágrafo 5º artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E no presente processo foi promovido, de maneira formal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, segundo as regras do artigo 133 e seguintes do CPC.
Ainda que não tenha sido comprovado abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em outras situações, quando não são localizados os bens da empresa, porque indica a existência de confusão patrimonial, quando os sócios não informam o seu destino, nem provam a sua ausência, de forma justificada.
Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, frustrada a execução contra a pessoa jurídica da empregadora, deve ser iniciada a execução contra os sócios, que podem apresentar a defesa que tiverem, nos termos da lei.
No caso deste processo, não tiveram êxito as tentativas de bloqueio de bens da empresa devedora, como demonstram os documentos dos ID d781c3b, 0ec11c0, 4b2d408 e 28c9b5e.
Consta da r. decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (ID ab4a55d): "Vistos os autos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativa à empresa, onde foram indicados como sócios-administradores: ADRIANO RICCO - CPF: *69.***.*87-72 e EDUARDO BORGES FREIRE - CPF: 8241dba - Pág. 32426.940.516-34.
Devidamente intimados, os sócios, que já figuram nos cadastros, como 2o e 3o executados, impugnaram o incidente e aduziram em suma que não há qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade que possa ensejar o reconhecimento do requisito subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 362/364).
A autora apresentou impugnação (fls. 369/374).
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam pela dívida da pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio ou possuir patrimônio insuficiente para a satisfação do credor.
O referido instituto está consagrado na legislação brasileira, destacando-se o artigo 50 do Código Civil, o artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/90 e o artigo 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao Processo do Trabalho em casos tais, autoriza que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, o que fulmina os argumentos expendidos pelos réus.
Logo, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, basta apenas o simples inadimplemento da obrigação pela empresa, dispensando-se maiores digressões, em razão da hipossuficiência do trabalhador que teria dificuldades em demonstrar o abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa.
O inadimplemento da empresa torna patente a intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação de pagar débito alimentar reconhecido judicialmente, razão pela qual outra medida não há senão afetar o patrimônio daqueles que compõem a sociedade, responsáveis pelos débitos por ela contraídos e não pagos, sendo perfeitamente aplicável ao caso o Artigo 50 do Código Civil.
Embora vigore o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que ela se faz no interesse do exequente (art. 797 do CPC), mormente, in casu, em se tratando de crédito alimentar.
A análise dos atos processuais anteriores revela o inadimplemento da obrigação imposta à executada principal, no prazo determinado pelo Juízo, e os atos executivos posteriores demonstraram que não foram encontrados bens capazes de garantir a execução.
Os réus: ADRIANO RICCO e EDUARDO BORGES FREIRE não negam a qualidade de sócios da executada e devem, de fato, serem mantidos no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio TRT da 3ª Região: 'PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas.
Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)' Diante do exposto, defere-se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada, conforme pleiteado pela exequente, mantendo-se nos cadastros os sócios já incluídos (ADRIANO RICCO - CPF: *69.***.*87-72 e EDUARDO BORGES FREIRE - CPF: *26.***.*51-34)." A pessoa natural (física) do sócio e seu patrimônio são distintos da pessoa jurídica.
No entanto, quando este último não prova o destino dos bens da empresa, a jurisprudência trabalhista permite a inclusão de sócios no polo passivo, visando a sua responsabilização pelo crédito trabalhista, observado o direito de defesa.
Pelo exposto, os sócios da empresa executada, ora Agravantes, devem ser responsabilizados pelos créditos deferidos neste processo, não merecendo reforma a r. sentença agravada.
Negaram provimento por maioria, vencido em parte o Relator. (destacamos) Os Executados, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do acórdão regional.
Sem razão.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Despicienda, por conseguinte, a análise de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada.
A discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, no caso, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelos Executados, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF).
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator (TST - AIRR: 111553120175030184, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2020).
Desta maneira, não há de se falar que a desconsideração da personalidade jurídica exija a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
No Direito do Trabalho basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, e isto após a instauração do incidente processual.
Neste sentido, mencionem-se os seguintes julgados deste E.
Tribunal Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O ato decisório que mantém o sócio no polo passivo com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica legitima-se à luz da máxima de que o juiz conhece o direito, ilustrada no brocardo da mihi factum dabo tibi jus. É desnecessário que o exequente formule pedido nesse sentido.
Agravo de Petição do executado Luigi Fernando Milone conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00196008320065010053 RJ, Data de Julgamento: 21/06/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/06/2016)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIOS RETIRANTES DA DEVEDORA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica encontra amparo na legislação vigente, assim, embora a Reclamada tenha personalidade jurídica própria, a mesma poderá ser desconsiderada, no caso de inadimplemento e inexistência de meios para satisfação de seu débito.
Na Justiça do Trabalho a teoria está consagrada, sendo os sócios e ex sócios chamados a assumir a dívida da empresa, respondendo solidariamente pelo débito em sua totalidade, independente da verificação de abuso ou fraude.
Neste momento processual deve ser priorizada a efetividade da satisfação do crédito do autor, com a celeridade possível, assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da pessoa jurídica, entendo legítimo o direcionamento da execução contra os sócios.(TRT-1 - AP: 00625006020045010018 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Décima Turma, Data de Publicação: 16/03/2018) "EXECUÇÃO.
PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 795 do NCPC, arts. 50, 1.011 e 1.016 do Código Civil e art.-- 28 da Lei nº 8.078/90) aplica-se ao processo de execução trabalhista quando comprovada a inviabilidade da execução contra a empresa executada, caso dos autos.
Decisão que se mantém. (TRT-1 - AP: 00164000820045010225 RJ, Relator: Celio Juaçaba Cavalcante, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 24/05/2018)" No caso dos autos, constata-se que a tentativa de bloqueio “on-line” das contas da empresa reclamada restou infrutífera, sendo demonstrado, portanto, o preenchimento do único requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista que é a inadimplência da sociedade empresária.
Ademais, caso assim entenda melhor, os sócios (18ª alteração do contrato social id e949228) devem buscar o ressarcimento, mediante ação de regresso, dos valores pagos para saldar o crédito obreiro junto a quem entende ser o verdadeiro responsável, sendo impertinente, para o Juízo Trabalhista, este debate.
Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir também em face dos seus sócios ANDERSON WELLISON NASCIMENTO DE ARAÚJO e NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES.
Intimem-se para ciência da presente, bem como para pagamento do quantum debeatur em 15 dias, sob pena de penhora eletrônica nas contas bancárias.
Negativo, prossiga-se na forma do despacho id d36785c.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE WAKIGAWA - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO -
18/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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18/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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18/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
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18/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
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18/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 09:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/03/2025 08:22
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/03/2025 15:28
Juntada a petição de Réplica
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28/02/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6360032 proferido nos autos.
Intime-se o autor para réplica (id. 313ed7e).
Após, retornem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA -
25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/02/2025
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08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 07/02/2025
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08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 07/02/2025
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17/01/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/01/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100933-06.2019.5.01.0052 RECLAMANTE: ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ALINE GOMES SIQUEIRA da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ Citação dos sócios, por notificação postal e, concomitantemente, por edital, para que, no prazo de quinze dias se manifeste(m) ou requeira(m) as provas cabíveis.
Não havendo apresentação de contestação, fica desde já os sócios citados para pagamento do débito, iniciando-se o prazo para pagamento da citação para manifestação do incidente de desconsideração;Id d36785c - Despacho.pdf Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO -
10/12/2024 20:11
Expedido(a) edital a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
-
10/12/2024 20:11
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
-
10/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
-
10/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
-
05/11/2024 07:37
Encerrada a conclusão
-
03/11/2024 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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15/10/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
30/09/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO WAKIGAWA em 10/09/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de NICOLA DIMA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 27/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NICOLA DIMA
-
16/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
-
16/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
16/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
16/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
16/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 13:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/08/2024 13:17
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 06/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Juntada a petição de Impugnação
-
30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
29/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
29/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
29/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de NICOLA DIMA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c624a81 proferido nos autos.
Vistos, etc.Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de id. 4bd3361, a decisão de id. 0ef2d18 e respectivas intimações, pelos motivos abaixo especificados.Melhor analisando os autos, verifica-se que as petições de id. 80eea83 e 97c050d foram protocoladas pelo nobre causídico, em nome do sócio executado Sr.
Antônio Wakigawa, o que faz com que as decisões posteriores, realizadas em nome de "Alexandre Wakigawa" restem prejudicadas.A fim de emprestar agilidade ao processo, recebo os embargos de id. bd58eaa como simples petição.Por fim, ante o princípio da ampla defesa, suspenda-se a ativação do convênio Sisbajud em face do referido peticionante (Antonio Wakigawa) e intime-se a exequente a se manifestar sobre as petições de id. 80eea83 e 97c050.
Prazo 5 dias.Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:59
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bd58eaa) para Manifestação
-
15/07/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
15/07/2024 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NICOLA DIMA
-
08/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
-
08/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
08/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
08/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
08/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 16:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRE WAKIGAWA
-
05/07/2024 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/07/2024 10:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/07/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db3361 proferido nos autos.
Nada a deferir (id 97c050d), ante a ocorrência de preclusão consumativa no que tange à inclusão do sócio ALEXANDRE WAKIGAWA no polo passivo da Execução, nos termos do v.acórdão Id 74c85e7, que transitou em julgado.Destaco que nova manifestação acerca de questão já decidida será interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
25/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/06/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 11:45
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/05/2024 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/03/2023 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
10/03/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
10/03/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRE WAKIGAWA sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/02/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
17/02/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
17/02/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/02/2023 11:11
Encerrada a conclusão
-
14/02/2023 12:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/02/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
22/12/2022 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANTONIO WAKIGAWA em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de NICOLA DIMA em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 29/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:09
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
18/11/2022 15:09
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
18/11/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) NICOLA DIMA
-
18/11/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
-
18/11/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
18/11/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/10/2022 14:06
Encerrada a conclusão
-
22/09/2022 11:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 21/09/2022
-
21/09/2022 23:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesas)
-
30/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/08/2022 10:26
Encerrada a conclusão
-
16/08/2022 10:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/08/2022 10:00
Encerrada a conclusão
-
26/07/2022 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 25/07/2022
-
25/06/2022 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2022
-
25/06/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 22:54
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
23/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
20/06/2022 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/06/2022 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
14/06/2022 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2022 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2022 18:52
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
14/06/2022 18:52
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
13/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/06/2022 15:12
Encerrada a conclusão
-
03/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de NICOLA DIMA em 01/06/2022
-
01/06/2022 18:52
Juntada a petição de Manifestação (Contestação IDPJ_Andrea Wakigawa)
-
31/05/2022 19:19
Juntada a petição de Manifestação (Defesa IDPJ Nicola)
-
31/05/2022 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/05/2022 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2022 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2022 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/05/2022 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
18/04/2022 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2022 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2022 17:12
Expedido(a) mandado a(o) ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
-
06/04/2022 17:12
Expedido(a) mandado a(o) NICOLA DIMA
-
06/04/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
06/04/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de NICOLA DIMA em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WAKIGAWA em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO WAKIGAWA em 23/02/2022
-
18/01/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) NICOLA DIMA
-
18/01/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE WAKIGAWA
-
18/01/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA WAKIGAWA MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
-
18/01/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WAKIGAWA
-
27/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
30/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 22/07/2021
-
14/07/2021 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
14/07/2021 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
05/06/2021 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
02/06/2021 19:37
Encerrada a conclusão
-
06/05/2021 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 05/05/2021
-
16/03/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 01:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 18:29
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
23/02/2021 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/02/2021 15:40
Encerrada a conclusão
-
19/02/2021 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
19/02/2021 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Penhora)
-
25/06/2020 01:13
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 24/06/2020
-
28/05/2020 10:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP
-
26/05/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/04/2020 15:28
Expedido(a) ofício a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 17:30
Expedido(a) alvará a(o) ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
24/03/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
21/03/2020 11:44
Iniciada a execução
-
21/03/2020 11:40
Transitado em julgado em 12/03/2020
-
13/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 12/03/2020
-
13/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 12/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 12:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-11
-
20/02/2020 09:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-11
-
13/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 12/02/2020
-
05/02/2020 08:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
04/02/2020 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
30/01/2020 20:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
-
30/01/2020 20:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 08:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 202.55
-
23/01/2020 08:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
23/01/2020 08:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
28/11/2019 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/11/2019 08:50 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2019 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/11/2019 03:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/11/2019 03:37
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
30/10/2019 00:32
Decorrido o prazo de ALICE LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 29/10/2019
-
22/09/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
-
22/09/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 14:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
16/09/2019 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/11/2019 08:50:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:35
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/08/2019 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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