TRT1 - 0100615-24.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/09/2025 09:13
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2935634548 EM 19/09/2025 10:17:43)
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12/09/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24821b0 proferido nos autos.
Vistos.
Aos agravados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR -
10/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
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10/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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10/09/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7956c78) para Impugnação
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04/09/2025 11:50
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2912315127 EM 04/09/2025 11:50:30)
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03/09/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/09/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/08/2025
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22/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9766623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, nos autos da ação trabalhista, em que contende com LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 1480f82.
LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR, nos autos da ação trabalhista, em que contende com FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de ID 2fb0326.
Manifestações contrárias de ID aa742dc e ID caa7fce. É o relatório. Decide-se: Dos Embargos à Execução: Aduz o embargante que os cálculos se encontram majorados diante dos percentuais considerados nos cálculos, não observando a coisa julgada.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 (ID 7250639) deferiu aos substituídos o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de Maio/1990, do índice de 100% sobre a inflação do período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor), além do acréscimo salarial de 5% a título de produtividade, após a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período.
Na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato autor pleiteia as diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo 497/90, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese.
A controvérsia se dá quanto ao reajuste concedido em Novembro de 1989 no patamar de 158,27%, cujo embasamento legal foi firmado pelo “Plano de Carreira de Cargos e Salários – PCCS, Resolução CIRP 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados de acordo com o enquadramento”.
Deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Tratando-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela(CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo Consolidação das Leis do Trabalho fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, “in verbis”: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI 01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS - Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação.
Como também, não há base legal para o reajuste do mês de Maio de 1989, de 15,95%.
Quanto ao anuênio na base de cálculo para apuração da diferença devida, sem razão, já que o Da Impugnação à Sentença de Liquidação: Da alegação quanto à correção dos valores dos salários pagos, diante da ficha financeira apresentada pela executada, ID 797cf60, com razão a impugnante.
Devendo os cálculos serem corrigidos.
Quanta à atualização dos cálculos, estes se encontram corretos.
Já que a taxa SELIC (Receita Federal) foi aplicada sobre o valor corrigido, consolidado, nos termos da Resolução 448/2022.
No entanto, a contadoria do juízo equivocou-se na data, devendo constar sem correção a partir de 01/12/2021 e a Selic (Receita Federal), como índice conglobante, a partir de 01/12/2021.
Sobre os honorários advocatícios, com efeito, a Lei 13.467/17 limitou o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de conhecimento.
Convém pontuar que, segundo se extrai do art. 791-A da CLT, a fixação dos honorários advocatícios se limita à fase de conhecimento do processo.
Além disso, não havendo autonomia na execução, sendo esta um mero acessório do processo, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios nesta oportunidade.
Nesse sentido, para citar, é o entendimento predominante neste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme os arestos que seguem: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto o Código de Processo Civil disponha expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, tal disposição não encontra paralelo na Consolidação das Leis do Trabalho, nem mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), tendo em vista o silêncio eloquente extraído do artigo 791-A, § 5º, da CLT, que impõe a fixação da verba honorária apenas na fase de conhecimento.
Apelos desprovidos". (TRT-1 - AP: 01009042720205010017 RJ, Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 08/06/2021). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Indevidos honorários advocatícios na execução trabalhista.
Agravo de petição provido para excluir os honorários deferidos na presente execução.” (Agravo de Petição - 01018356620165010018, Décima Turma, Relator: Des.
Marcelo Antero de Carvalho, publicado em 12.10.2018.).
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTES EM PARTE à impugnação à sentença de liquidação, nos termos dos fundamentos acima, que este decisum íntegra.
Intimem-se as partes, sendo o autor para retificar seus cálculos conforme a ficha financeira de ID 797cf60.
Após, à Contadoria para verificação e atualização, conforme acima descrita, retificando, apenas, a data da aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) em 01/12/2021.
Feito, voltem conclusos.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR -
21/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
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21/08/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
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21/08/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
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21/08/2025 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/08/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/08/2025 10:07
Iniciada a execução
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17/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2819750689 EM 17/08/2025 14:18:34)
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14/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/08/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/07/2025 11:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1480f82) para Embargos à Execução
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/07/2025
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21/07/2025 08:34
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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17/07/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2713648632 EM 17/07/2025 14:22:33)
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12/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b72978 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando que o título executivo (processo 0169200-13.1995.5.01.007) não define critérios específicos quanto à atualização e ainda que a apuração se refere a créditos provenientes desde a década de 1990, bem como a condição de Fazenda Pública da executada, devem ser observados os termos do Ato nº Ato nº 72, de 11 de julho de 2023, com aplicação do IPCA acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 31/01/1992 (eis que até esta data não havia edição do índice IPCA-E); de 01/02/1992 até 30/11/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, também acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros, considerando a vigência dos efeitos da Lei nº 9.065/1995.
Quanto aos juros, destaco que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C.
TST, nas condenações em que figure como executada ente da Fazenda Pública, os juros devem seguir a seguinte modulação: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1ºdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” A partir de 09/12/2021 deverá observar a EC 113/21, aplicando apenas a taxa SELIC (receita federal).
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 68.939,69 FGTS a ser depositado R$ 5.097,57 Contribuição Previdenciária R$ 5.279,78 TOTAL GERAL R$ 79.317,04 Ciência as partes, sendo a Reclamada por mandado a/c da Procuradoria Federal, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR -
10/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
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10/07/2025 14:49
Homologada a liquidação
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10/07/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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01/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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01/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c319f proferido nos autos.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 deferiu aos substituídos o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de Maio/1990, do índice de 100% sobre a inflação do período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor), além do acréscimo salarial de 5% a título de produtividade, após a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período.
Na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato autor pleiteia as diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo 497/90, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese.
Sendo assim, os índices apresentados pela executada no ID 797cf60 (ID b6b1441), obtidos no site do IBGE não atendem aos parâmetros que foram fixados na ação coletiva, tendo em vista que a metodologia de cálculo é diferente, pois o IBGE atende aos conceitos recomendados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), enquanto que o DIEESE elabora seus índices com base na valorização de conceitos que caracterizam o mercado de trabalho brasileiro e suas particularidades regionais.
Com base na ficha financeira de ID 797cf60, verifica-se que todos os percentuais de reajustes informados pela executada, foram concedidos, inclusive aqueles não consignados pelo autor em seus cálculos de ID 5a31e02. À guisa de exemplificação, o documento de ID 797cf60, registra que em Novembro/1989 foi concedido reajuste salarial no patamar de 158,56%, cujo embasamento legal foi firmado pelo “Plano de Carreira de Cargos e Salários – PCCS, Resolução CIRP 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados de acordo com o enquadramento”.
Tal omissão nos cálculos confronta a coisa julgada, na medida em que foi determinada a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período, alterando o percentual de defasagem para fins de apuração do índice de reajuste no mês de Maio/1990.
Outrossim, deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Tratando-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI-01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação.
Como também, não há base legal para o reajuste de 15,96% correspondente ao mês de Maio de 1989.
Desta forma, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR -
30/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
-
30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
25/06/2025 14:36
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
23/06/2025 09:09
Juntada a petição de Réplica
-
23/06/2025 08:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcd2ab proferido nos autos.
Vistos.
Diga o exequente sobre a impugnação de id 7956c78, em 5 dias.
Após, ao contador para manifestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR -
11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
-
11/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
04/06/2025 18:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
27/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2355d3 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como Precedente 32 do Órgão Especial do E.TRT da 1.ª Região. 2 - Cite-se o executado para ciência da presente ação, bem como para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879 da CLT, em 10 dias. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à Contadoria para verificação, atualização e deduções cabíveis, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR -
26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA ROCHA AGUIAR
-
26/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100615-24.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
23/05/2025 10:05
Iniciada a liquidação
-
22/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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