TRT1 - 0100606-39.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MONICA FATIMA KRONEMBERGER em 01/09/2025
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MONICA FATIMA KRONEMBERGER em 27/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100606-39.2025.5.01.0056 RECLAMANTE: MONICA FATIMA KRONEMBERGER RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A DESTINATÁRIO(S): MONICA FATIMA KRONEMBERGER NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA conforme abaixo: Una - Sala "VT56RJ": 20/10/2025 09:30, na sala de audiências da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 7) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo Tribunal,sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato41/2022. 8) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos,injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação,julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA FATIMA KRONEMBERGER -
18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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18/08/2025 09:04
Audiência una designada (20/10/2025 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MONICA FATIMA KRONEMBERGER em 15/08/2025
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07/08/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8a824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Declaratórios da Autora conhecidos e IMPROVIDOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
30/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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30/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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30/07/2025 10:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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29/07/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de MONICA FATIMA KRONEMBERGER em 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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17/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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17/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/07/2025 23:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446dd98 proferida nos autos. DECISÃO PJe Argui a Ré a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de restabelecimento de plano de saúde.
Avançando no mérito, requer a reconsideração da tutela antecipada, que determinou o restabelecimento do plano de saúde mantido à Autora no curso do contrato, ao argumento de que o regime era de co-participação da empregada, e não de contribuição efetiva, o que não ensejaria a garantia legal de manutenção do plano após a dispensa.
No que respeita à competência, não tem razão a Ré, na medida em que o fundamento da discussão travada nestes autos é o contrato de trabalho que vigeu entre as partes, o que qualifica a discussão como dissídio decorrente da relação de trabalho, para os fins do art. 114 da CRFB e, portanto, é desta Especializada a competência para conhecer e decidir a questão.
Rejeito a preliminar.
Mas no mérito, quanto à antecipação de tutela, tem razão a Ré.
Revisitando a matéria, verifico que a garantia de manutenção do plano de saúde após a dispensa do empregado (art. 31 da Lei nº 9.656) só é garantida ao trabalhador que, ao tempo do contrato, contribuía efetivamente para o pagamento das mensalidades, o que não se confunde com a co-participação, hipótese dos autos, para a qual não prevalece o direito - inteligência do § 6º do mesmo dispositivo.
Assim, verificando faltar ao caso a plausibilidade do direito alegado pela Autora, reconsidero a decisão antecipatória, para afastar a obrigação da Ré de manter o plano de saúde à laborista.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA FATIMA KRONEMBERGER -
03/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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03/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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03/07/2025 15:48
Proferida decisão
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18/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/06/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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06/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de MONICA FATIMA KRONEMBERGER em 03/06/2025
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28/05/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 18:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 12:20
Expedido(a) mandado a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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26/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5098e proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que a ré restabeleça o plano de saúde em favor da Reclamante.
O(A) autor(a) alega estar realizando tratamento médico pelo que requer sua manutenção no plano de saúde da empresa.
Dispõe o art. 30 da Lei 9656/98 que: "no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
Estabelece ainda o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pela análise dos autos, há informação no TRCT (id b61d641) que comprova que a dispensa ocorreu de forma imotivada, ficando evidenciada assim a probabilidade do direito do(a) autor(a).
Assim, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada pleiteada para determinar que a primeira reclamada restabeleça, em até 05 dias, após o recebimento da presente, o plano de saúde e odontológico do Reclamante e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriores à dispensa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 independentemente de trânsito em julgado.
Ao(À) Reclamante caberá, entretanto, arcar com seu pagamento integral (sua cota- parte e a cota-parte da antiga empregadora). Intime-se a parte autora da presente decisão e expeça-se mandado à ré para ciência e cumprimento da decisão.
Após, inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA FATIMA KRONEMBERGER -
25/05/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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25/05/2025 09:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA FATIMA KRONEMBERGER
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100606-39.2025.5.01.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
22/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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