TRT1 - 0100932-98.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517f752 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT TERMO DE VERIFICAÇÃO - RO Certifico que, nesta data, procedi à conferência dos itens abaixo: a) Recurso Ordinário da Reclamada: #id:5bfb19c b) Representação: #id:f07b4ee c) Custas e Depósito Recursal: #id:e9b3ec3 e #id:43882f6, #id:92ef384 (pela metade por ser EPP) d) data da ciência da sentença: 23/05/2025 e) data do recebimento do recurso: 04/06/2025 Autos conclusos.
Ana Carolina Frota Analista Judiciário DESPACHO Ao(s) recorrido(s).
Após, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao TRT com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS -
10/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
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10/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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10/06/2025 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS em 04/06/2025
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04/06/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS em 26/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a3217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP, e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, sanando o vício apontado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS -
21/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
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21/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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21/05/2025 15:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
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21/05/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/05/2025 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d514d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS em face de MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a nulidade do pedido de demissão e declarar a existência de um contrato único de 01/09/2019 a 29/07/2023; 2. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de verbas resilitórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) horas extras decorrente da nulidade da escala e reflexos; d) intervalo intrajornada indenizado; e) adicional noturno e reflexos; f) adicional de insalubridade e reflexos; g) FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação.
No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 7.294,10, calculadas na razão de 2% sobre R$ 364.704,99, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 638,46, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP -
09/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
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09/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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09/05/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.294,10
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09/05/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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09/05/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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14/04/2025 06:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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18/03/2025 14:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/03/2025 08:25 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP em 14/03/2025
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15/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS em 14/03/2025
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11/03/2025 17:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/03/2025 08:25 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 17:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/03/2025 08:45 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 22:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
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27/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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27/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2025 08:45 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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27/02/2025 19:16
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/02/2025 07:51
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:21
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:21
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 16:50
Audiência de instrução designada (25/11/2024 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 16:50
Audiência inicial realizada (23/10/2024 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 01:30
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 16:30
Expedido(a) notificação a(o) DEUSILENE CARVALHO DOS SANTOS
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13/09/2024 16:30
Expedido(a) notificação a(o) MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
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11/09/2024 13:46
Audiência inicial designada (23/10/2024 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 17:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/09/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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06/08/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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