TRT1 - 0001218-90.2012.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:25
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIZA NAZALINA DE NAZARETH em 02/07/2025
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07/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA NAZALINA DE NAZARETH
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05/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ELIZA NAZALINA DE NAZARETH em 26/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656d318 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto ao tema, destaque-se a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais.
Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito." (Manual de direito processual civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049) A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.
Todavia, melhor analisando os autos, verifico que a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade.
Conforme informações do INSS (Id 88bf315), a executada DARCI JOSE DE MATOS, recebe proventos de aposentadoria líquidos no valor de R$ 1.244,00.
Assim, é inquestionável que a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido a título de aposentadoria não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela insignificante diante da dívida cobrada.
Ademais, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido no C.
TST o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo mensal em favor da parte executada.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA . 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4.
Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida.
Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança .
Recurso ordinário provido para denegar a segurança (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023).
AGRAVO DO EXECUTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO).
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do Exequente.
Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-128300-10.1998.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023).
RECURSO DE REVISTA.
LEI N. º 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso.
Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . (...) (RR-1896-50.2010.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna da executada, é insofismável que relegá-lo a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos proventos de aposentadoria. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZA NAZALINA DE NAZARETH -
14/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA NAZALINA DE NAZARETH
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14/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/03/2025 11:27
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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26/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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16/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/12/2024 13:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/12/2024 13:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 11:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de ELIZA NAZALINA DE NAZARETH em 29/11/2022
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05/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA NAZALINA DE NAZARETH
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04/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/08/2022 13:13
Encerrada a conclusão
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27/07/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de DARCI JOSE DE MATOS em 14/07/2022
-
06/07/2022 01:33
Decorrido o prazo de DARCI JOSE DE MATOS em 05/07/2022
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23/06/2022 01:51
Decorrido o prazo de STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 22/06/2022
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09/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 14:29
Expedido(a) notificação a(o) DARCI JOSE DE MATOS
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08/06/2022 14:29
Expedido(a) edital a(o) DARCI JOSE DE MATOS
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19/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/05/2022 12:51
Expedido(a) ofício a(o) STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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19/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/04/2022 13:24
Encerrada a conclusão
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04/04/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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31/03/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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16/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA NAZALINA DE NAZARETH
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15/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
14/03/2022 14:32
Encerrada a conclusão
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23/02/2022 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de DARCI JOSE DE MATOS em 01/02/2022
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18/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/11/2021 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo o comprovante de transferência bancária)
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27/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de DARCI JOSE DE MATOS em 26/10/2021
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21/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
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21/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 22:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
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19/10/2021 22:13
Expedido(a) alvará a(o) STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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08/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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08/10/2021 12:16
Encerrada a conclusão
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01/10/2021 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/10/2021 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2021
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01/10/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2021 17:30
Expedido(a) edital a(o) DARCI JOSE DE MATOS
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29/09/2021 17:30
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DARCI JOSE DE MATOS
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01/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO PARANHOS PINHEIRO MARQUES em 31/08/2021
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02/08/2021 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PARANHOS PINHEIRO MARQUES
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24/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/06/2021 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/06/2021 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação BR)
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14/06/2021 22:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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