TRT1 - 0100001-52.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES PINTO em 10/09/2025
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02/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d4221 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta de instrução PRESENCIAL do dia 03/11/2025 10:20h.
Ficam as partes cientes que devem participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação. As partes, seus procuradores e testemunhas arroladas deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Para melhor acompanhamento da audiência e acesso aos documentos constantes nos autos, orienta-se que os advogados estejam de posse de login e senha de acesso ao sistema PJe no momento da audiência, não havendo necessidade do uso do token.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA -
01/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA
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01/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES PINTO
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01/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/09/2025 11:58
Audiência de instrução designada (03/11/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 11:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:18
Cancelada a execução
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES PINTO em 21/08/2025
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13/08/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe230e proferida nos autos. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 66fa1f8 ) oposta por CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA com fim de prevenção contra penhoraS de seu acervo patrimonial e postular a nulidade da citação.
Contestação formulada sob id 3b4482d. FUNDAMENTAÇÃO: Prefacialmente, cumpre ponderar que a objeção de pré executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é um remédio processual sensível a excepcionalidades num contexto processual de apreensão patrimonial iminente e de debate jurídico sobre questões levantadas de ordem pública ou de pressupostos processuais.
Portanto, melhor doutrina admite este meio de defesa do devedor nessas situações excepcionais que não demandem dilação probatória, ou seja, que não reclamem por produção de prova não documental.
Oportuno ressaltar que a objeção de pré-executividade, natureza de incidente processual, não é peça de defesa substitutiva dos embargos à execução, sendo admitida quando fundadas em matéria de ordem pública, como alegações de nulidade da execução ou inexigibilidade do título, quando essas matérias são aventadas e não demandam dilação probatória Vale expor que matérias de ordem pública, não alcançadas pela preclusão, podem ser invocadas na elaboração da defesa do executado mediante a simples peça de exceção (objeção) de pré executividadade, servindo para se esquivar da execução, da garantia do Juízo ou por já esgotado o prazo para oposição de defesa típica (embargos à execução).
Todavia, o fundamento de sua interposição sofre restrições, pois deve revolver matéria de ordem pública.
O sentido da exceção é suspender o trâmite executivo, permitindo promover a defesa sem sofrer o ônus da constrição patrimonial, exibindo prova pré-constituída.
Seu foco é atacar a ausência de requisitos do titulo executivo como certeza, liquidez ou sua exigibilidade, basicamente matéria concernente aos pressupostos processuais e às pretéritas condições da ação.
Dessa maneira, oportuno aduzir que os vícios que supostamente atingem o título executivo devem ser alegados via embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação.
Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos ao devedor.
Tal instituto possui como fundamento a necessidade de o executado discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo e que, em caso de já haver sido realizada a penhora de bens, causando prejuízo ao executado.
Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora. Destarte a exceção de pré-executividade, conforme já dito, não tem natureza de ação, mas sim caráter incidental configurando, portanto, um meio de defesa do executado, onde se busca demonstrar a ausência dos pressupostos e requisitos da execução. Pois bem, superados esses aspectos, à guisa dessa orientação doutrinária e jurisprudencial, entendo cabível no presente contexto por enveredar questão de ordem pública.
A demandante excepta encontra-se ciente e formulou manifestações sobre o incidente processual.
Passo a apreciar.
Inicialmente, oportuno dispor que a citação regular reputa-se um pressuposto processual de validade e uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, portanto indispensável à formação da relação jurídico-processual (art. 239 c/c art. 240, § 2º CPC/15) .
Portanto, constatando-se a ausência de consolidação de citação válida, deve ser anulado o processo em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no inciso LIV do artigo 5º da CRFB/88. Examinando os autos detalhamente, percebe-se que a parte autora fornece dois endereços de citação da excipiente, diante do ajuizamento da ação trabalhista na data de 13/01/2025, quais sejam na Rua Rui Mafra, nº 53, Casa, Bairro Vila Valqueire, CEP 21330-350 e na Rua Rosario Oeste nº 41, apt. 102 – Vila Valqueire.
A notificação postal expedida na data de 14/01/25 se dirigiu somente ao endereço Rua Rui Mafra, nº 53, Casa, Bairro Vila Valqueire, CEP 21330-350, ocorrendo a entrega ao destinatário na data de 21/01/2025.
Ao sustentar a invalidade de citação, a ré excipiente demonstra cabalmente, por meio de documento (id afc4176) que registra o encerramento do contrato com a prestadora de serviços de energia elétrica (LIGHT) na data de 08/01/2025 e por meio do contrato de locação (id 54e9e1b) intermediado pelo ente 5º andar, o seu novo endereço de domicílio, o que se confirmou com o acesso à ferramenta Infojud sob id 4f559ac.
Desta feita, reconheço que a citação se operou em endereço equivocado, restando, pois, irregular.
Nesse diapasão, declaro a nulidade dos atos processuais a partir da citação, devendo a reclamada ser notificada no endereço Rua Aroazes, nº 300, Apto 1102, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22775-060 e aos cuidados da sua patrona, bem como deverá ser restituída a importância bloqueada em sua conta bancária por meio do convênio Sisbajud. DISPOSITIVO: Nesse passo, conheço da exceção de pré-executividade e acolho as razões esposadas pela excipiente, na forma da fundamentação.
Reinclua-se o feito em pauta de instrução, notificando as partes.
Intime-se a parte ré para informar seus dados bancários e após o seu fornecimento, expeça-se alvará de transferência em seu favor para fins de devolução da quantia penhorada irregularmente.
Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts.1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES PINTO -
06/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA
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06/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES PINTO
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06/08/2025 16:10
Acolhida a exceção de pré-executividade de CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA
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06/07/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/07/2025 18:48
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d330e7f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Ante os termos da exceção de pré-executividade oposta sob o #id:bfe7590, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão, com a premência que o caso requer.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES PINTO -
30/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES PINTO
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30/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/06/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: bfe7590) para Exceção de Pré-executividade
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27/06/2025 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA em 17/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES PINTO em 16/06/2025
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11/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA
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10/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76393d4 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRAL LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES PINTO -
09/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES PINTO
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09/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/06/2025 10:48
Iniciada a execução
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09/06/2025 10:48
Transitado em julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA em 02/06/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES PINTO em 29/05/2025
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19/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba34c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por PATRÍCIA GOMES PINTO, em face de CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA, para declarar a relação jurídica de emprego havida entre as partes e condenar a ré, nas obrigações de fazer e de pagar as verbas a seguir discriminadas, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra: - aviso prévio proporcional (33 dias); - férias vencidas 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas de 1/3; - 13ºs salários proporcionais de 2023 (3/12) e de 2024 (10/12). - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; A reclamada deverá comprovar, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, o recolhimento dos depósitos do FGTS, de todo o período laborado, observando-se o disposto no art. 22 da LC 150/2015.
Deverá traditar as guias respectivas a fim de possibilitar o saque dos depósitos pela demandante, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Deverá, também, mediante específica intimação, proceder às anotações na CTPS da autora, para constar admissão em 06/10/2023, na função de “empregada doméstica”, mediante salário mensal de R$ 1.300,00 e rescisão em 31/10/2024, nos limites do pedido.
Sua inércia ensejará o cumprimento da obrigação pela Secretaria da Vara (art. 9º, da Lei 150/2015).
Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da autora, no percentual de 5% do valor da condenação.
Custas no valor total de R$ 236,87, sendo R$ 189,50 (2% sobre o valor da condenação de R$ 9.474,86 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 47,37 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES PINTO -
15/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES PINTO
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15/05/2025 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 189,50
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15/05/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA GOMES PINTO
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15/05/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA GOMES PINTO
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08/05/2025 05:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/05/2025 20:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES PINTO em 03/02/2025
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) CAMILA FEITOSA DE PINHO OLIVEIRA
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13/01/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES PINTO
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13/01/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/01/2025 11:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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