TRT1 - 0101488-22.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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23/06/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
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05/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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15/05/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001556c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da primeira reclamada (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), com aplicação à Embargante de multa de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1026, parágrafo segundo, do NCPC. Intimem-se as partes. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho * MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
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30/04/2025 08:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/04/2025
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02/04/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4322ff2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA -
26/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
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26/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/03/2025
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21/03/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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25/02/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 12:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11ad08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101488-22.2023.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 35.278,39 e juntou documentos.
Conciliação frustrada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica escrita da autora.
Colhido o depoimento da reclamante, do preposto da primeira ré e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A inicial cumpriu todos os seus requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, com fatos, pedidos e indicação de valores, sendo todo o mais questão de mérito.
Rejeito. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO/FATO DO PRÍNCIPE A ausência de repasse do Munícipio para a Ré não constitui caso fortuito ou força maior, tampouco fato do príncipe, mas mero inadimplemento contratual, o qual é incapaz de alterar os rumos da presente demanda ou os direitos eventualmente da parte autora, máxime quando se trata do risco do empreendimento na forma do art. 2º da CLT.
Rejeito. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta é modalidade de extinção do pacto prevista no art. 483 da CLT e requer, em suma, a imediatidade rescisiva, a existência de ato grave que impeça a continuidade do pacto sem culpa do trabalhador, mas por culpa patronal, e a tipicidade enquadrada no já mencionado dispositivo celetista.
Na exordial a autora afirmou que tem recebido seus salários com atraso, não recebeu o 13º salário de 2023, bem como que a reclamada não efetua corretamente os depósitos do FGTS, pelo que pretende ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
A Ré em sua defesa reconheceu o pagamento em atraso dos salários da autora, bem como o extrato de fls. 191/198 confirma a tese autoral quanto à ausência da integralidade dos depósitos do FGTS.
Nesse aspecto, nítida a falta grave do empregador suficiente à rescisão indireta conforme art. 483 da CLT por descumprimento de obrigação patronal no contrato entre as partes.
Por tudo o que se expôs, tendo em vista que a autora na exordial aduziu expressamente que “pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da presente demanda..” (fl. 6 do pdf) e, na medida em que presentes os motivos ensejadores para o reconhecimento da rescisão indireta, nos exatos moldes do art. 483 da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do pacto, tendo como último dia laborado o dia 19/12/2023, dia da propositura da presente demanda. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS No mais, em face do que já decidido alhures e tendo em vista o início do pacto em 13/06/2022 e último dia laborado em 19/12/2023, data em que considerado dado o aviso indenizado, utilizando-se como base a remuneração aduzida pela autora em sua exordial, no importe de R$1.605,72 acrescido do adicional de insalubridade no importe de R$264,40 (fl. 187 PDF), perfazendo o total de R$ 1.870,12, valor este que deverá ser observado quando do cálculo das parcelas porventura deferidas à autora, julgo parcialmente procedentes, nos limites dos pleitos da exordial c/c art. 322, §2º, do CPC, os pedidos obreiros de: Aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011;13º salário integral de 2023, uma vez que não comprovada a sua quitação pela reclamada;1/12 do 13º salário de 2024 pela projeção do aviso;7/12 das férias proporcionais com 1/3, já projetado o aviso;Diferenças do FGTS, nos termos do extrato já juntados aos autos (fls. 191/198 do PDF), sobre os salários, 13º salários e aviso prévio (S. 305/TST) ora deferidos, bem como em relação às competências faltantes, assegurada a integralidade dos depósitos durante o vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas);multa de 40% do FGTS, sobre o valor integral dos depósitos decorrentes desse pacto, à exceção do aviso prévio (OJ 42, II, da SDI-I do TST); Tendo em vista que a rescisão indireta só foi reconhecida neste ato, incabível a multa do art. 477 da CLT, pois o prazo para pagamento das rescisórias sequer se iniciou e se contará do trânsito em julgado.
Improcedente.
Conforme se infere dos documentos de fls 237/239 do PDF, não impugnado pela autora, a reclamada procedeu ao pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2023, ainda que com atrasos, pelo que julgo improcedente o pedido respectivo. Diante do princípio da ultrapetição aplicável no particular, defiro a expedição de alvará para fins de levantamento dos valores porventura depositados na conta vinculada da autora, restando despicienda a entrega de guias do TRCT.
Por fim, a autora afirmou que está trabalhando desde 07/01/2024, pelo que julgo improcedente o pedido de entrega de guias CD/SD, bem como a indenização substitutiva.
Pedido julgado improcedente.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. BAIXA DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a 1ª Ré a proceder à BAIXA da CTPS digital (por ter a mesma finalidade e valor probante da física) da Autora, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré, independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar o término do vínculo em 21/01/2024 (lei 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI-I). JORNADA Na exordial a autora afirmou que laborava “em escala 12x36 das 07h às 19h, na prática, a reclamante, trabalhava no horário médio de 07h às 19:30h, desfrutando somente de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso”, pelo que pretende o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 36ª semanal, além do pagamento do intervalo intrajornada supostamente não usufruído.
A reclamada refutou as alegações obreiras, afirmando que a reclamante laborava em escala 12x36, das 7h às 19h, sempre usufruindo de seu competente intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia, tendo acostado aos autos os cartões de ponto às fls. 202 e ss do PDF, que restaram impugnadas pela demandante.
Em depoimento pessoal a reclamante disse que “a depoente batia o ponto no início manual e depois passou a ser eletrônico por biometria facial; que recebia comprovantes a cada marcação de ponto; que questionada sobre os horários de início e fim do labor se eram batidos os ponto corretamente, disse que batia o ponto às 19h, depois dizendo que a entrada era às 07h e a saída às 19h com alguns minutos de diferença, sendo que a própria depoente mandava em si própria para bater o ponto às 19h, mesmo que às vezes ficasse além das 19h, mas depois disse que quem mandava era a ré, não conseguindo especificar de início quem era a pessoa que mandava, dizendo a diretoria, depois a gestão para então informar que quem mandava que a abatida do ponto na saída fosse feita às 19h ou alguns minutos depois apenas era a Sra.
Renata - chefe de enfermagem, dizendo que tinha que fazer assim mesmo que ficasse até às 19h28 ou 19h30; que trabalhava na escala 12x36, das 07h às 19h, mas esticava até às 19h30 algumas vezes, dizendo não conseguir estimar uma média em que ia até às 19h30, mas depois esclarecendo que era cerca de 15 dias no mês em que isso acontecia, mas não sabe dizer quantas vezes no mês efetivamente trabalhava na sua escala; que inicialmente disse que tinha 1 hora de intervalo, mas depois esclareceu que não conseguia tirar isso pois tinha que se revezar com mais uma colega e aí só tirava 20 minutos; que nunca tirou 1 hora de intervalo acontecia, mas não sabe dizer quantas vezes no mês efetivamente trabalhava na sua escala; (...); que ficava até às 19h30 pois tinha que ficar esperando o pessoal do outro turno chegar para ser rendida; que sua colega do turno seguinte às vezes chegava no horário ou um pouco adiantada, mas em outras chegava às 19h15 ou 19h30 e nesses casos é que tinha que ficar até às 19h15 ou 19h30; (...) que almoçava no refeitório do hospital que era perto dos setores em que atuava; (...);que em todos os dias trabalhados marcava o ponto, embora não tivesse acesso ao ponto.”.
Por seu turno o preposto da primeira reclamada afirmou que “no início a folha de ponto era manual e depois passou a ser biométrica, recebendo um canhoto a cada marcação; que no final do mês a autora assinava seu espelho de ponto; que a autora trabalhava das 07h às 19h, na escala 12x36; que o hospital é pequeno e a autora não precisava estender a sua jornada, mesmo quando a rendição do turno seguinte se atrasava pois aí o restante do pessoal se organizava; que a autora sempre gozava de 1 hora de intervalo por dia no mínimo, nunca tendo tirado menos, e tirava o intervalo no refeitório ou no quarto repouso que havia na enfermagem”.
Por fim, a testemunha Adriana da Silva Toledo Rohr elucidou que “trabalhou com a autora praticamente por todo o período dela pois foi admitida poucos dias depois da autora e saíram praticamente juntas; (...); que trabalhava na escala 12x36, no mesmo plantão da autora; que o horário era para ser das 07h às 19h, mas era muito raro conseguir sair às 19h pois tinham que esperar a rendição chegar e eles costumeiramente se atrasavam, mas a empresa não aplicava punição nenhuma nessas pessoas que se atrasavam e a Sra.
Renata, diretora do hospital, dizia que tinha que bater o ponto às 19h mesmo que tivessem que esperar o colega da rendição chegar, o que acontecia por volta das 19h30 - hora que costumava ir embora; que a depoente também às vezes se atrasava para chegar ao trabalho, mas não era comum e quando isso acontecia chegava por volta das 07h10; que cerca de 1 vez por mês o colega que a depoente rendia no plantão seguinte não chegava atrasado e conseguia sair às 19h; que depois esclareceu que também tinha que esperar até às 19h30 pois tinha que passar o plantão; que esclareceu que passar o plantão era uma conversa de 20 minutos que fazia com o colega da rendição no total, pois em média gastava cerca de 10 minutos para passar o relato a tal colega no fim do seu plantão em relação a cada paciente, sendo que em média cuidava de 6 pacientes por turno, sendo então questionada pelo juízo que a conta não fecha já que antes tinha dito que o colega chegava atrasado às 19h30 e para fazer tudo isso demoraria pelo menos mais 60 minutos, mas então esclareceu que o colega chegava por volta das 19h10 e demorava mais 20 minutos passando trabalho o plantão; que tirava 1 hora de intervalo por dia, mas depois disse que tinha que marcar o ponto como se tirasse 1 hora, mas só tirava 20 minutos; que não tinha setor fixo e atuava em vários setores, sendo que revezava o intervalo com mais uma colega e depois que ambas tirava o intervalo ia cobrir e render outros setores para o intervalo, nunca tendo tirado 1 hora; que almoçavam no refeitório do hospital; que era proibida por ordem da direção de tirar 1 hora de intervalo; que no início o ponto era manual e depois passou a ser por biometria facial; que não recebia canhoto nenhum quando batia o ponto biométrico; que havia um aplicativo no celular para acompanhar seu ponto, mas depois a empresa tirou e ficou 1 ou 2 meses sem acesso; (...); que quando o ponto era biométrico no início assinavam de forma online digitalmente, mas depois de um certo tempo pararam de assinar esse ponto online; que todos os daí trabalhados eram assinalados no ponto manual no próprio dia do plantão; (...); que nunca viu a autora chegar atrasada em dia nenhum de seu plantão; que a autora chegava primeiro que a depoente em seu plantão; que a autora nunca foi sua dupla e sua equipe era a depoente e mais outra técnica de enfermagem; que o refeitório costumava ficar cheio, mas não havia necessidade de esquentar a comida pois pegava a comida do hospital, sendo que aguardava cerca de 10 minutos na fila e depois comiam em mais 15 ou 20 minutos; que na empresa Vinil continuou fazendo os mesmos turnos e horários; que o hospital só tem 1 andar e sempre se esbarrava com a autora nos corredores e por isso via que a autora já estava lá quando chegava”.
Pois bem.
Inicialmente, restou claro para este juízo a tentativa da testemunha Adriana da Silva em auxiliar a autora de forma despropositada e trazendo narrativa discrepante da própria autora.
Isto porque, em seu depoimento, traz exageros quanto ao tempo necessário para repassar o plantão para os colegas que, segundo alegou, como salientado por este juízo, teria a duração de 1 (uma) hora por plantão – 6 (seis) paciente, com a duração de 10 (dez) minutos para cada paciente – período muito acima do qual fora alegado pela demandante (30 minutos). Restou clara a tentativa da testemunha em induzir este juízo a erro.
Ademais, ainda que assim não fosse, o depoimento da referida testemunha é repleto de incongruências na medida em que em um momento afirma que usufruía do competente intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e, em ato contínuo, se desdiz para afirmar que não usufruía da integralidade do intervalo, na clara tentativa de beneficiar a autora.
Ora, resta claro que a testemunha trouxe depoimento contraditório e eivado de inverdades com o claro intuito de beneficiar a autora, o que não será chancelado por este juízo.
Dito isto, infere-se do depoimento pessoal da autora que eram sim fornecidos comprovantes/canhotos do ponto biométrico a cada marcação da demandante, não tendo esta trazido cópia de nem mesmo um destes comprovantes para cotejar com as marcações dos espelhos de ponto trazidos pela ré, sendo evidente daí que os referidos espelhos correspondem à integral e correta jornada da autora.
Em suma, a própria autora confessou que batia o ponto corretamente na entrada e saída diariamente e em todos os dias trabalhados e que recebia seus canhotos referentes à marcação, embora tenha mudado seu depoimento por diversas vezes, na clara tentativa de induzir este juízo a erro, pelo que deveria ter juntado cópia de alguns ou ao menos um deles para fazer prova da suposta irregularidade dos controles de ponto, o que não fez a tempo e modo, pois não há sequer um desses recibos/canhotos de marcação do ponto da demandante nos autos, ônus que detinha.
Neste diapasão, embora a autora tenha impugnado os seus controles de ponto, assumindo o ônus no particular, não cuidou de invalidá-los, mas, ao contrário, a prova oral dos autos demonstrou de forma clara que estes são idôneos e que trazem fielmente a sua jornada laborada, inclusive quanto a sua frequência, como ela própria admitiu no seu depoimento pessoal, aliás, ao confirmar que sempre bateu o ponto em todos os dias trabalhados e que apunha a correta jornada em todos os dias trabalhados.
Diante disso, reconheço a idoneidade dos controles de ponto acostados aos autos no período reivindicado nestes autos.
Desta forma, se a autora entendia ser credor de horas, deveria ter produzido um demonstrativo das supostas diferenças, ainda que de forma exemplificativa, o que oportunamente não fez, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Por fim, do cotejo do depoimento pessoal com a prova testemunhal, infere-se que a demandante laborava das 07h às 19h, em escala 12x36, sem necessidade de alterações por suposto atraso da rendição até pelo que disseram ambas, já que isso seria inaceitável e evidentemente geraria as mais diversas punições aos supostos empregados atrasados e mais que isso a prova oral confirma que se deu um lado havia atrasos pontuais (rendição) do outro lado (autora e testemunha) também tinham atrasos naturais pontuais seja por transito ou qualquer outro motivo, de modo que ausente horas extras pois o labor se dava normalmente na escala 12x36 das 7h às 19h, tal como aposto em seus controles de jornada, cuja validade resta reconhecida, razão pela qual julgo improcedente o pedido de nulidade da escala laborada pela autora, bem como o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária.
A escala 12x36, aliás, é válida e amplamente mais benéfica à autora, não se podendo cogitar de qualquer nulidade, ainda mais ante a previsão coletiva e mais do que natural e comum para a função da autora.
Aliás, a própria autora em depoimento confessa que era ela própria quem definia a hora de batida do ponto às 7h e às 19h, corretamente, mesmo que depois tenha tentado alterar isso.
Neste diapasão, tendo em vista a jornada reconhecidamente laborada, qual seja, das 7h às 19h, em escala 12x36, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como os reflexos pretendidos.
Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, tanto a autora, quanto a testemunha Adriana afirmaram expressamente que usufruíam de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, embora tenham intencionado depois tentado confundir o juízo, ao se desdizerem, e afirmarem que não usufruíam da integralidade do intervalo.
Assim, reconheço a correta fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia, pelo que julgo improcedente o pedido.
Desta forma, não há nenhuma hora extra devida à demandante, quer por uma suposta extrapolação de jornada, quer por uma suposta ausência de fruição do competente intervalo intrajornada.
Julgo, assim, improcedentes todos os pedidos por ela formulados a título de horas extras, bem como do intervalo intrajornada, tal como todos os reflexos e integrações inclusive em RSR, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40% e férias com 1/3.
Pedidos julgados improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Embora os outros aspectos sejam de dano apenas material, já recomposto supra, conforme o caso, fato é que a parte autora ficou longo período sem receber os salários de outubro, novembro e dezembro de 2023, tanto que apenas foram adimplidos após a propositura da presente demanda (fls. 237/239 do PDF), mostrando-se a praxe da ré de atrasar os salários dos seus empregados e isso inequivocamente é violação moral, afastando-se o caso da Tese Prevalecente 1 deste Regional.
Ora, a culpa da empresa, aliás, é tão notória que decorre do descumprimento de direito mínimo assegurado à classe trabalhadora por meio de lei cogente, em especial qual seja, o pagamento dos salários devidos aos seus empregados.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício.
A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista, in casu, todos os incisos do art. 223-G da CLT, visto que o fato ocorreu após a vigência da nova lei em questão, especialmente, no particular, a gravidade da conduta, além, é claro, do porte econômico empresarial, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa da autora.
Por tudo o que foi dito, fixo, ante a ofensa de natureza grave, no caso, em R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida pela Ré à parte autora.
Julgo procedente. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 71 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu.
Em depoimento a autora afirmou que “era técnica de enfermagem e por todo período trabalhou no Hospital Infantil Padre Guilherme em Parada Angélica.”.
Por seu turno, o preposto da primeira ré aduziu que “a autora trabalhou por todo período no Hospital Municipal Infantil Padre Guilherme em Parada Angélica.”.
Por fim, a testemunha Adriana disse que “trabalhou com a autora praticamente por todo o período dela pois foi admitida poucos dias depois da autora e saíram praticamente juntas; que trabalharam por todo o período no Hospital Infantil Padre Guilherme em Parada Angélica, ambas como técnica de enfermagem.”. É incontroverso e também se extrai dos documentos juntados que a autora prestou serviços nesse contrato no Hospital Municipal Infantil Padre Guilherme (vide contracheques juntados aos autos – fls. 167 e ss. do pdf, p.ex.), e portanto o benefício por todo o pacto da autora por parte do segundo réu.
Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, este teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de vários depósitos fundiários no curso do contrato inclusive já deferidos supra, fiscalizações essas as mais comezinhas de serem verificadas, sem que o ente público agisse em face dela.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e deficiente em sua fiscalização, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade.
Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, atentando-se para o básico do FGTS atrasado que deu ensejo inclusive à rescisão indireta, o que evidencia a deficiência fiscalizatória por todo o curso do pacto da autora.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC, bem como da declaração de fl. 13 do PDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação de pagamento anterior de idênticas parcelas àquelas deferidas nesta decisão, não havendo cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
A indenização por danos morais não terá incidência de imposto de renda (S. 498 do STJ).
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre o 13º salário apenas.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo rejeitar as preliminares suscitadas;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato e determinar a baixa da CTPS pela primeira ré e expedição de alvará pela Secretaria para fins de saque do FGTS, tudo conforme fundamentos; b) condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: Aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011;13º salário integral de 2023;1/12 do 13º salário de 2024;7/12 das férias proporcionais com 1/3;Diferenças do FGTS, conforme fundamentos;multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação;indenização a título de danos morais. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos e cálculos anexos.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda ré (art. 790 da CLT).
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA -
13/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
13/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
13/02/2025 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 314,18
-
13/02/2025 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
13/02/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
05/02/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/02/2025 11:41
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
06/12/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
06/12/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2024 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/12/2024 13:24
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 16:18
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 12:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2024 11:48
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA DA SILVA TOLEDO ROHR
-
24/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
23/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/10/2024 13:28
Audiência de instrução designada (03/04/2025 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2024 13:28
Audiência de instrução cancelada (06/11/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2024 15:41
Juntada a petição de Réplica
-
25/07/2024 09:13
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/07/2024 09:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 11:10
Audiência una por videoconferência realizada (19/07/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:30
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA em 02/07/2024
-
25/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e10e3f8 proferido nos autos.
DESPACHORedesigno audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 19/07/2024 10:25.Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de arquivamento da demanda em caso de ausência do autor ou julgamento à revelia em caso de ausência da ré.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
A intimação deverá ser realizada por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência.As testemunhas, porém, não poderão prestar depoimentos sem que estejam em espaços distintos das partes e demais testemunhas, vedado prestarem depoimentos estando no mesmo escritório de advocacia que patrocina a parte, e deverão manter-se de frente para a câmera do computador ou celular.Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 1a VT/DC e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência.
O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão.As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual.Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado."A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal.Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet. Link de acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dcSenha: 729323ID:8259315013 Cite-se a ré(s) para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
24/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/06/2024 11:09
Audiência una por videoconferência designada (19/07/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 11:09
Audiência una por videoconferência cancelada (24/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/03/2024
-
12/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
01/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
01/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA ARAUJO DE ALMEIDA
-
01/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/03/2024 10:46
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/02/2024
-
05/02/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/02/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
01/02/2024 14:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
26/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/01/2024 09:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
19/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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