TRT1 - 0100406-87.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
29/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
29/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
26/09/2025 16:10
Iniciada a execução
-
26/09/2025 16:10
Transitado em julgado em 23/09/2025
-
26/09/2025 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/07/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2025 07:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 137,50)
-
25/07/2025 07:22
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.500,00)
-
24/07/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb0c6b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário do(a) réu no #id:109e7c1, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular #id:109e7c1 e preparo #id:fcc1b56 #id:8ce94ae); (2) Notifique(m)-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUCIMARA SOUSA DE MARIA -
11/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
11/07/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
10/07/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 09/07/2025
-
02/07/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe376ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUCIMARA SOUSA DE MARIA -
27/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
27/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
27/06/2025 18:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
27/06/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
-
27/06/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de JUCIMARA SOUSA DE MARIA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efceb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JUCIMARA SOUSA DE MARIA em face de SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 137,50, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 5.500,00, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 27,50, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
25/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
25/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
25/06/2025 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 137,50
-
25/06/2025 19:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
25/06/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
24/06/2025 19:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/06/2025 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
23/06/2025 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/06/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
13/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 10:22
Audiência una realizada (13/06/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/06/2025 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de JUCIMARA SOUSA DE MARIA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de JUCIMARA SOUSA DE MARIA em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JUCIMARA SOUSA DE MARIA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JUCIMARA SOUSA DE MARIA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JUCIMARA SOUSA DE MARIA em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2025 13:36
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
22/05/2025 13:28
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
22/05/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 12:33
Audiência una designada (13/06/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/05/2025 12:33
Audiência una cancelada (11/06/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/05/2025 12:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100406-87.2025.5.01.0264 : JUCIMARA SOUSA DE MARIA : SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI DESTINATÁRIO(S): JUCIMARA SOUSA DE MARIA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 11/06/2025 09:00 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA, NOS TERMOS DA LEI 9.957/2000. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUCIMARA SOUSA DE MARIA -
21/05/2025 09:10
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
21/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
21/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA SOUSA DE MARIA
-
20/05/2025 14:10
Proferida decisão
-
20/05/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:57
Audiência una designada (11/06/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/05/2025 13:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/05/2025 18:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100560-34.2022.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2022 09:55
Processo nº 0001411-79.2012.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Soares Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2012 00:00
Processo nº 0100627-58.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia de Oliveira Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:32
Processo nº 0101072-21.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Henrique Menegon Dutra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2022 20:21
Processo nº 0100609-45.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Viana Zakhm
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 20:33