TRT1 - 0101326-12.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 01/09/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. em 20/08/2025
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18/08/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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05/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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05/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS
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05/08/2025 22:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 22:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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05/08/2025 10:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 25/07/2025
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS em 15/07/2025
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15/07/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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01/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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01/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS
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01/07/2025 18:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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25/06/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 17/06/2025
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17/06/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS em 06/06/2025
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02/06/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641e625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, REJEITO a preliminar alegada, e decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante em face das Reclamadas, para CONDENAR a primeira Reclamada, de forma principal, e a segunda Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas à parte Autora: -verbas rescisórias: a) Saldo de salário (19 dias); b) Férias integrais do período 2022/2023 acrescidas de 1/3 constitucional. -Multas dos artigos 477, §8º e 467, da CLT. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes; e 5% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos advogados da Parte Ré.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Parte Autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (§ 4º do art. 791-A da CLT).
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. -
23/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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23/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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23/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS
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23/05/2025 01:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/05/2025 01:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS
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31/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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26/03/2025 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/03/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/03/2025 13:18
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 22:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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24/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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29/08/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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29/08/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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29/08/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS
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29/08/2024 09:39
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/08/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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