TRT1 - 0101326-12.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641e625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, REJEITO a preliminar alegada, e decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante em face das Reclamadas, para CONDENAR a primeira Reclamada, de forma principal, e a segunda Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas à parte Autora: -verbas rescisórias: a) Saldo de salário (19 dias); b) Férias integrais do período 2022/2023 acrescidas de 1/3 constitucional. -Multas dos artigos 477, §8º e 467, da CLT. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes; e 5% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos advogados da Parte Ré.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Parte Autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (§ 4º do art. 791-A da CLT).
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERMINA DA APARECIDA MEDEIROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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