TRT1 - 0101193-93.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/07/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbf788 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 06/06/2025 (id:914405a), tendo em vista a ciência da r. sentença em 27/05/2025. (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 6a71f9c).
Aduz a Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial (decisões de id:705b910), mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei. No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial e não recolheu as custas processuais e o depósito recursal. Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467/2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que“são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, citado dispositivo legal não garante a isenção das custas processuais e o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula463 do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros que poderia demonstrar a ausência de condição de arcar com o pagamento das custas processuais. A propósito, o seguinte aresto desta Turma: “RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial não está isento do regular preparo, uma vez que o disposto na Súmula nº 86, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, possui aplicação restrita aos casos de falência.
E a isenção prevista no § 10º, do art. 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não alcança as custas processuais, que são exigíveis em caso de recuperação judicial, conforme o inciso II, doa rt. 5º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT – 1ª Região – RO 0100911-28.2017.5.01.0242 - DEJT 14/07/2020 - Relator Rogério Lucas Martins) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça requerido pela réu, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob. pena de não conhecimento do apelo Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
11/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 14:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 02:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101193-93.2023.5.01.0068 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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