TRT1 - 0100701-56.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 09/04/2025
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08/04/2025 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede1dab proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 21/03/2025 , ID nº 50fcaa3 , sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA
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26/03/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/03/2025
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21/03/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb2220c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decide extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimentos previdenciários de período sem registro, ante a incompetência material deste juízo; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; e, no mérito propriamente dito, reconhecer que a reclamante e a primeira reclamada mantiveram vínculo empregatício entre 01/07/2021 e 04/03/2024 (já incluída a projeção da estabilidade e do aviso prévio indenizado); e julgar parcialmente procedentes as pretensões para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotação da data de admissão (01/07/2021) e saída (04/03/2024) na CTPS da autora, na função agente de apoio operacional e salário de R$ 1.375,01; b) saldo de salário do mês de janeiro de 2023 (31 dias); c) férias integrais simples do período aquisitivo 2021/2022 (12/12), e proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (07/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário integral de 2022 e proporcional de 2021 (6/12) e de 2023 (01/12); e) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; h) indenização no montante que seria devido a título de salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40% de 01/02/2023 (dia subsequente à data da dispensa desmotivada) até 25/12/2023 (em observância ao princípio da adstrição, conforme limites da prefacial).
Após o trânsito em julgado, a 1ª ré será intimada para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda às anotações na CTPS do autor (admissão em 01/07/2021 e dispensa em 04/03/2024, na função agente de apoio operacional, e salário médio de R$ 1.375,91), e entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Em caso de omissão da primeira ré quanto à anotação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Improcedentes as demais pretensões.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condenam-se as rés, observada a subsidiariedade da segunda reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
As reclamadas deverão, comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário e gratificações natalinas), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pelas rés, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), incidentes sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA -
15/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA
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15/02/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/02/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA
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15/02/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA
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12/12/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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11/12/2024 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 13:08
Audiência una realizada (04/12/2024 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 00:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 22:52
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 10:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/07/2024
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 15/07/2024
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03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2024
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01/07/2024 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf2f1f7 proferido nos autos.
DESPACHORedesigno audiência UNA PRESENCIAL para o dia 04/12/2024 09:00.Ficam as partes advertidas de que a contestação deverá ser entregue com observância do rito estabelecido no art. 843 e seguintes da CLT, sob pena de revelia.Cabe ao advogado da parte, observados os ditames do art. 455 do CPC, intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, seja por carta com aviso de recebimento, email, WhatsApp ou outros meios equivalentes, sob pena de perda da prova em caso de sua ausência.
O advogado deverá comprovar nos autos o convite à testemunha, em até 3 dias antes da realização da audiência.O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de arquivamento da demanda em caso de ausência do autor ou julgamento à revelia em caso de ausência da ré.Cite-se a ré(s) para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA
-
24/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/06/2024 10:53
Audiência una designada (04/12/2024 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 10:53
Audiência una cancelada (21/11/2024 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA em 12/06/2024
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12/06/2024 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2024 13:57
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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05/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DO NASCIMENTO VARELA
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04/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/06/2024 15:00
Audiência una designada (21/11/2024 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 14:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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