TRT1 - 0100353-56.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:11
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8161ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pelas reclamadas, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Rui Silva Torres, condenando Usa Park Vitoria Estacionamentos S/S Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas e IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização subsidiária de HHR BT Rio de Janeiro Investimentos Hoteleiros S.A. e de Condomínio Open Mall Shopping Center.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUI SILVA TORRES -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880a9a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc com razão o Embargante (1ª-rda), leia-se no despacho f4b2db5, que foi deferida a expedição de alvará e ofício, por incontroverso o motivo do término contratual. Aguarde-se o prazo, e, após, voltem conclusos. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUI SILVA TORRES -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b2db5 proferido nos autos.
Tendo em vista que a 1ª reclamada a parte revel e confessa, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. após, aguarde-se o prazo para manifestações. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - USA PARK VITORIA ESTACIONAMENTOS S/S LTDA - CONDOMINIO OPEN MALL SHOPPING CENTER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100407-52.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 15:38
Processo nº 0100591-85.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Lima Gabriel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:15
Processo nº 0100359-64.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Figueiredo de Lima Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2022 11:22
Processo nº 0046700-78.2002.5.01.0012
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvana de Araujo Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2002 03:00
Processo nº 0046700-78.2002.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Damasio do Espirito Santo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 12:51