TRT1 - 0100839-61.2019.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/08/2025
-
08/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS em 04/08/2025
-
22/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
21/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
18/07/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS em 14/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100839-61.2019.5.01.0342 RECLAMANTE: HEBER DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS ciente(s) da ciente(s) da expedição de alvará, devendo se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias preclusivos.
VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - HEBER DOS SANTOS MEDEIROS -
03/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
03/07/2025 09:00
Expedido(a) alvará a(o) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
01/07/2025 11:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.483,14)
-
01/07/2025 11:22
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 100,00)
-
26/06/2025 10:22
Iniciada a execução
-
25/06/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/06/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/06/2025 05:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a133a93 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Determino o registro da presente decisão apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que o lançamento anteriormente feito não gerou dados estatísticos no sistema e-gestão.
Altere-se a fase processual para que o feito tramite em execução.
Notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, com fulcro no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de suspensão dos autos, onde aguardará a iniciativa do exequente.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud ou CCS em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento expresso de execução do julgado, expeça-se mandado de intimação ao reclamante para que dê início à execução, com fulcro no art. 878 da CLT, advertindo-o expressamente de que a inércia ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.
Acaso retorne negativo, reputar-se-á ainda assim notificada a parte destinatária, tomando como base o entendimento previsto no art. 274, parágrafo único do CPC Ultrapassado o prazo sem que inaugurada a execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos.
Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. Requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem.
Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEBER DOS SANTOS MEDEIROS -
19/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
19/05/2025 11:24
Homologada a liquidação
-
19/05/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/05/2025 10:57
Iniciada a liquidação
-
19/05/2025 10:57
Transitado em julgado em 09/05/2025
-
15/05/2025 09:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2020 23:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2020 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
19/05/2020 12:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 13:55
Expedido(a) intimação a(o) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
05/03/2020 09:03
Expedido(a) intimação a(o) HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
05/03/2020 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
04/03/2020 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
-
04/03/2020 15:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (100,00)
-
04/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS em 03/03/2020
-
27/02/2020 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
14/02/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
04/02/2020 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS em 22/01/2020
-
18/12/2019 10:46
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE ED E REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA)
-
16/12/2019 01:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2019
-
16/12/2019 01:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:08
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
28/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS em 27/11/2019
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28/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/11/2019
-
13/11/2019 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
13/11/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
-
13/11/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
11/11/2019 17:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
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11/11/2019 17:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de HEBER DOS SANTOS MEDEIROS
-
15/10/2019 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/10/2019 23:12
Audiência una realizada (14/10/2019 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/10/2019 15:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/10/2019 02:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/09/2019 23:59:59
-
03/10/2019 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
25/09/2019 17:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/09/2019 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/09/2019 20:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2019 14:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2019 14:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/09/2019 14:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
04/09/2019 11:22
Concedida a Antecipação de tutela a HEBER DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *00.***.*26-29
-
04/09/2019 11:11
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/09/2019 16:29
Audiência una designada (14/10/2019 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/09/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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