TRT1 - 0100495-79.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO em 15/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA REAL 2022 LTDA em 08/09/2025
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30/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5811f9 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA REAL 2022 LTDA -
28/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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28/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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28/08/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/08/2025 15:03
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 15:03
Transitado em julgado em 31/07/2025
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14/08/2025 16:02
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de DROGARIA REAL 2022 LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d106f74 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA REAL 2022 LTDA -
26/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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26/05/2025 19:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/05/2025 09:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72484f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO, em face de DROGARIA REAL 2022 LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: 30 minutos de horas extraordinárias por dia de trabalho, ao longo de todo o contrato, com adicional de 50% e sem reflexos, considerando jornada de trabalho 6x1. nos autos da Consignação em Pagamento, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DROGARIA REAL 2022 LTDA, em face de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO, declarando extinta a sua obrigação quanto ao objeto consignado. Determino, também, a liberação, via alvará, do objeto consignado ao Consignatário. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à Reclamada. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 200,00 pela Ré, nos autos da Reclamação Trabalhista, sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Custas de R$ 27,19 pelo Consignatário, nos autos da Consignação em Pagamento, sobre o valor da causa de R$ 1.359,43, isento, no entanto, do recolhimento, diante da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO -
09/05/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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09/05/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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09/05/2025 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/05/2025 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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09/05/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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04/05/2025 00:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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29/04/2025 12:59
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 00:21
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de DROGARIA REAL 2022 LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO em 27/02/2025
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19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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18/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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18/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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25/11/2024 14:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/10/2024 15:50
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 15:18
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 13:05 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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24/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
-
24/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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24/10/2024 08:39
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 13:05 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 17:09
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 08:50
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 21:49
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 21:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 07:45
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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24/05/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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24/05/2024 07:44
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 06:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/05/2024 20:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/05/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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