TRT1 - 0100495-79.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA REAL 2022 LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO em 31/07/2025
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18/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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17/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO
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14/07/2025 18:50
Conhecido em parte o recurso de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO - CPF: *22.***.*43-59 e provido em parte
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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23/06/2025 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72484f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO, em face de DROGARIA REAL 2022 LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: 30 minutos de horas extraordinárias por dia de trabalho, ao longo de todo o contrato, com adicional de 50% e sem reflexos, considerando jornada de trabalho 6x1. nos autos da Consignação em Pagamento, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DROGARIA REAL 2022 LTDA, em face de JOHN CLEBER DE JESUS MALVAO, declarando extinta a sua obrigação quanto ao objeto consignado. Determino, também, a liberação, via alvará, do objeto consignado ao Consignatário. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à Reclamada. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 200,00 pela Ré, nos autos da Reclamação Trabalhista, sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Custas de R$ 27,19 pelo Consignatário, nos autos da Consignação em Pagamento, sobre o valor da causa de R$ 1.359,43, isento, no entanto, do recolhimento, diante da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA REAL 2022 LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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