TRT1 - 0100263-60.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/07/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 18.***.***/0001-34) em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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26/06/2025 20:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6285a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 18.***.***/0001-34) RECORRIDO: BIANCA MATHIAS TEIXEIRA CARDOSO VALENCA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o(s) recurso(s) ordinários interpostos nos dias 20 a 26 de maio de 2025, tendo em vista a ciência da sentença no dia 15.05.2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissionais devidamente habilitados (HGP em ID. 03854ae, HIAS em ID. 2d5450b, SEMIU em ID. 52d2b8f e Rede em ID. 9b60b4e).
Nenhuma das rés recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando cada uma em seu recurso o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento de precariedade financeira.
Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, as requerentes não comprovam a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). O Hospital Geral Prontonil (HGP) nada prova para além da recuperação judicial, que é insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos para fins processuais, até mesmo porque a empresa recuperanda permanece em funcionamento.
A Associação Beneficente Israelita do Rio de Janeiro (HIAS), na mesma esteira, se apoia na recuperação judicial como prova de hipossuficiência, o que, como já dito, não serve de prova cabal de precariedade financeira.
A Semiu não juntou prova documental contemporânea ao recurso para indicar a insuficiência de meios de quitação do preparo.
Por último, a Rede Saúde aponta apenas a baixa, sem, contudo, demonstrar a inexistência de patrimônio sobressalente.
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão das rés quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de as rés não demonstrarem a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontram assistidas por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovem o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento dos apelos.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 18.***.***/0001-34) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA -
19/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 18.***.***/0001-34)
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19/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
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19/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2025 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/06/2025 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
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19/06/2025 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 18.***.***/0001-34)
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19/06/2025 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100263-60.2023.5.01.0073 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 19:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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