TRT1 - 0101158-11.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LOUISE FERNANDES DURAN em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES em 15/07/2025
-
02/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2daf2f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES - LOUISE FERNANDES DURAN -
01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
01/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/06/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/06/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
21/06/2025 01:57
Expedido(a) intimação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
21/06/2025 01:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
21/06/2025 01:57
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
21/06/2025 01:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
21/06/2025 01:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LOUISE FERNANDES DURAN
-
28/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
26/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/05/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07f930 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES - LOUISE FERNANDES DURAN -
21/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
21/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
21/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
20/05/2025 21:20
Juntada a petição de Impugnação
-
20/05/2025 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3fd1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 12 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A AUREA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES e LOUISE FERNANDES DURAN, alegando que prestou serviços domésticos no período de 01/01/2002 a 12/03/2022 (considerando a projeção do aviso prévio de 87 dias), sem registro em CTPS.
Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica, anotação na CTPS, pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria, além de verbas rescisórias e reflexos legais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.572,08.
Juntou documentos, incluindo prints de conversas de WhatsApp e extratos bancários.
Em contestação, as reclamadas arguiram preliminarmente: inépcia da inicial por não especificar a forma de pagamento e quem efetuava os pagamentos; incompetência absoluta quanto às contribuições previdenciárias; e prescrição quinquenal.
No mérito, negaram a existência de vínculo empregatício, impugnaram as provas apresentadas pela reclamante, contestaram o período laborado e pugnaram pela improcedência dos pedidos, com condenação da reclamante por litigância de má-fé.
Na audiência realizada em 26/09/2024, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, tendo as partes apresentado razões finais reiterando suas alegações iniciais.
Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se.
Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 06/07/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Vínculo de emprego e verbas decorrentes A controvérsia central reside na existência ou não de relação de emprego doméstico entre as partes.
A reclamante alega ter trabalhado para as reclamadas de 01/01/2002 a 12/03/2022, enquanto as reclamadas negam o vínculo empregatício.
As rés negam a relação de emprego.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".
Analisando as provas dos autos, verifico que a reclamante apresentou prints de conversas de WhatsApp e extratos bancários que, embora impugnados pelas reclamadas quanto à sua forma, fornecem indícios da prestação de serviços e de pagamentos recebidos.
As reclamadas, por sua vez, limitaram-se a negar o vínculo, sem apresentar contraprova robusta que afastasse as alegações da autora.
A testemunha ouvida, embora não tenha precisado com exatidão datas específicas, confirmou que a reclamante prestava serviços na residência das reclamadas, corroborando, assim, a tese da inicial quanto à existência da relação laboral.
Do conjunto probatório, extrai-se que a reclamante prestava serviços domésticos de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante remuneração, estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico.
Quanto ao período, reconheço o vínculo empregatício no período não prescrito, ou seja, de 06/07/2017 a 15/12/2021 (data da dispensa, conforme alegado na inicial, sem considerar a projeção do aviso prévio), devendo ser anotada a CTPS da reclamante. Reconhecido o vínculo empregatício, são devidas as seguintes verbas: a) Diferenças salariais: Reconheço o direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o piso da categoria de empregados domésticos, conforme legislação estadual vigente em cada período; b) Férias + 1/3: Devidas as férias não gozadas do período reconhecido, acrescidas do terço constitucional (g) Requer o pagamento das Férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos; Férias de 01/01/2016 a 31/12/2016 (12/12 avos) + 1/3 férias (dobro), Férias de 01/01/2017 a 31/12/2017 (12/12 avos) + 1/3 férias (dobro), Férias de 01/01/2018 a 31/12/2018 (12/12 avos) + 1/3 férias (dobro), Férias de 01/01/2019 a 31/12/2019 (12/12 avos) + 1/3 férias (dobro), Férias de 01/01/2020 a 31/12/2020 (12/12 avos) + 1/3 férias (simples), Férias de 01/01/2021 a 15/12/2021 (12/12 avos) + 1/3 férias (propor.). c) 13º salários: Devidos os 13º salários referentes aos anos de 2017 (proporcional a partir de julho), 2018, 2019, 2020 e 2021; d) FGTS + 40%: Devido o recolhimento do FGTS na alíquota de 8% sobre todas as verbas salariais do período reconhecido, acrescido da multa de 40%; e) Aviso prévio indenizado: Devido o aviso prévio de 87 dias proporcional ao tempo de serviço, considerando o período reconhecido; f) Multa do art. 477, §8º da CLT: Devida, pois não foram pagas as verbas rescisórias no prazo legal; g) Multa do art. 467 da CLT: Indevida, considerando a controvérsia razoável quanto à existência do vínculo. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento da reclamada de aplicação de multa de litigância de má-fé, anote-se que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Indefere-se o requerimento formulado pela reclamada de condenação por litigância de má-fé. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários têm seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial e pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 06/07/2017, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUREA RIBEIRO DOS SANTOS para condenar REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES e LOUISE FERNANDES DURAN, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 60.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES - LOUISE FERNANDES DURAN -
12/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
12/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
12/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/05/2025 19:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
12/05/2025 19:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
13/11/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
13/11/2024 12:59
Convertido o julgamento em diligência
-
18/10/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
16/10/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/10/2024 10:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/09/2024 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/09/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:22
Expedido(a) edital a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
17/09/2024 12:22
Expedido(a) edital a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
30/04/2024 10:31
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/04/2024 10:31
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/11/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
28/11/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/11/2023
-
17/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
15/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
15/11/2023 17:03
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
08/11/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2023
-
27/10/2023 11:11
Audiência una por videoconferência realizada (27/10/2023 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 05:51
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/10/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
21/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
20/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
19/10/2023 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/10/2023 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
09/09/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2023 09:54
Expedido(a) mandado a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
09/09/2023 09:54
Expedido(a) mandado a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
06/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/09/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
01/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
01/09/2023 09:18
Encerrada a conclusão
-
01/09/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
31/08/2023 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/08/2023 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 09:36
Expedido(a) mandado a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
25/08/2023 09:36
Expedido(a) mandado a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
19/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/08/2023
-
10/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
09/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
09/08/2023 10:34
Audiência una por videoconferência designada (27/10/2023 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
07/08/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
04/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:06
Audiência una por videoconferência cancelada (18/08/2023 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/08/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/08/2023 09:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/08/2023 09:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/06/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2023 17:05
Expedido(a) mandado a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
28/06/2023 17:05
Expedido(a) mandado a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
28/06/2023 13:35
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2023 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/06/2023 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (28/06/2023 09:30 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/05/2023 17:56
Expedido(a) notificação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
26/05/2023 17:56
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
26/05/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/05/2023 20:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
22/05/2023 07:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/05/2023 07:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2023 13:02
Expedido(a) mandado a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
08/05/2023 13:02
Expedido(a) mandado a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
08/05/2023 12:45
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2023 09:30 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/05/2023 12:45
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2023 09:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
01/02/2023 17:03
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2023 09:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
01/02/2023 17:03
Audiência una por videoconferência realizada (01/02/2023 14:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de LOUISE FERNANDES DURAN em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES em 10/11/2022
-
19/10/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
19/10/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
19/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
17/10/2022 14:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/07/2022 09:54
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
-
12/07/2022 09:54
Expedido(a) notificação a(o) LOUISE FERNANDES DURAN
-
12/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de AUREA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/07/2022
-
08/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
-
07/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
07/07/2022 07:43
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2023 14:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
06/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100120-45.2020.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2022 17:35
Processo nº 0100120-45.2020.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Duarte Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 11:31
Processo nº 0100211-22.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janete dos Santos Russowsky
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 18:59
Processo nº 0100120-45.2020.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Duarte Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2020 18:22
Processo nº 0100634-50.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Lopes Carlos Tompson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:43