TRT1 - 0100826-52.2023.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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26/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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26/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA em 25/09/2025
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17/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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16/09/2025 14:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.109,06)
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16/09/2025 12:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: daa0a78) para Impugnação
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA em 10/09/2025
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02/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100826-52.2023.5.01.0009 RECLAMANTE: ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA DESTINATÁRIO(S): ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência Despacho ID 7c09ef8. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSE LUIZ DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA -
01/09/2025 21:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c09ef8 proferido nos autos.
Inicialmente, esclareço que é pacífico, nesta Especializada, a possibilidade de parcelamento do crédito na forma do art. 916, CPC, ainda que em fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência abaixo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 916, DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO .
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, quando não incompatíveis com este, nos termos do art. 769, da CLT.
Nesse sentido, a regra prevista no art. 916, do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e em que pese a discordância da parte autora com o parcelamento, não se verifica fundamento razoável a inviabilizá-lo. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01008728720165010073, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO.
ARTIGO 916 DO CPC/2015 .
O devedor tem o direito de se valer do parcelamento para a execução fundada em título extrajudicial, na forma do parágrafo 7º do artigo 916 do CPC/2015 e consoante o Enunciado n.º 118 do Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho.
Na seara trabalhista, com fulcro na Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, o artigo 916 do CPC/2015 passou a ser aplicado ao processo do trabalho para os casos de execução fundada em título judicial, haja vista que praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de acordos ou decisões transitados em julgado. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01006365720195010065, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - APLICABILIDADE.
A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT.
Embora, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D .
Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais.
Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei.
Com isso, admite-se a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho, sobretudo para garantir celeridade e efetividade da execução.
Agravo de petição do exequente conhecido e não provido . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01018136520175010020, Relator.: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-17) Assim, por comprovado o pagamento dos 30% iniciais, defiro o parcelamento do art. 916, do CPC,em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência do presente, devendo o autor, caso queira, opor impugnação à sentença homologatória, em 5 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação supra, deverá ser expedido alvará ao autor pelo depósito recursal, bem como por aquele de #id:f581532, observando-se a conta indicada.
Fica a ré ciente de que o remanescente de R$17.926,58 deverá ser pago em 6 parcelas de R$2.987,76, atualizadas pela TR + 1% ao mês, com vencimento todo dia 27, vencendo a primeira em 27/09/25 e a ultima em 27/02/26.
Fica, desde já, determinada a expedição de alvarás pelos depósitos a serem comprovados, devendo serem pagos os créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios, antes de quitados os previdenciários.
Em caso de inadimplência ou atraso das parcelas pela ré, fica determinada a sua inclusão no BNDT, devendo ser dado início à execução com imediato bloqueio através do SisbaJud, observados os valores já pagos e a multa do art.916, §5º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA -
29/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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29/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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29/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/08/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA em 27/08/2025
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19/08/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12c758 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID af87801, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, até 15/08/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 32.924,69.
Tendo em vista o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, no valor atualizado de R$7.315,29, fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora, apurado-se o valor remanescente devido em R$ 25.609,40.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA -
18/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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18/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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18/08/2025 11:01
Homologada a liquidação
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15/08/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/07/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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17/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/07/2025 12:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffde69c proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se acerca dos cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo apresentar demonstrativo dos valores que entende(m) devidos, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para ciência e manifestações em igual prazo.
Tudo cumprido, remetam-se à contadoria para atualização e posterior homologação dos cálculos que estejam ajustados à coisa julgada e parâmetros do juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA -
27/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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27/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/06/2025 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6d55e proferido nos autos.
Transitado em julgado em 06.06.2025, iniciada a fase de liquidação, intime-se o(a) reclamante para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, conforme parâmetros abaixo: 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observados os parâmetros abaixo, realizando-se os cálculos através do PjeCalc cidadão, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme demonstrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. a) fixados os parâmetros de atualização na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença ou caso a sentença ou o acórdão sejam omissos, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58.. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada, destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, em caso de períodos diversos. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) para ciência e manifestações, no prazo de 10 dias.
Em caso de impugnação, deverá(ão) apresentar planilha dos cálculos que entende(m) devidos, observando-se os parâmetros acima, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para ciência e manifestações em igual prazo.
Tudo cumprido, remeta-se à contadoria para atualização e posterior homologação, se compatível com o julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA -
17/06/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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17/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/06/2025 20:41
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 20:41
Transitado em julgado em 06/06/2025
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16/06/2025 17:01
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2024 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA sem efeito suspensivo
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11/10/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/10/2024 12:29
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/10/2024 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA em 07/10/2024
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07/10/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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23/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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23/09/2024 07:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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11/09/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/09/2024 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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30/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 29/08/2024
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23/08/2024 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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15/08/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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15/08/2024 22:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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15/08/2024 22:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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15/08/2024 22:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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02/07/2024 00:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA em 26/06/2024
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24/06/2024 20:27
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2024 11:20
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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11/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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11/06/2024 12:20
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/12/2023 09:56
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2023 17:36
Audiência de instrução designada (11/06/2024 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 17:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2023 12:52 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2023 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:59
Expedido(a) notificação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
-
04/10/2023 14:59
Expedido(a) notificação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
-
04/10/2023 14:51
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2023 12:52 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 11:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
-
13/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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