TRT1 - 0101204-84.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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26/02/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GABRIELA ABREU MADEIRA sem efeito suspensivo
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17/02/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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17/02/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/02/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42966e6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 13/12/2024, #id:8d5cded , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 03/12/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5af9613 . Depósito recursal #id:86c9b8a e custas R$1.167,01 #id:681cd55, corretamente recolhidas pela Ré em 10 e 12/12/2024, respectivamente. À conclusão.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Intime(m)-se o Reclamante para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ABREU MADEIRA -
11/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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11/02/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA ABREU MADEIRA em 17/12/2024
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13/12/2024 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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29/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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29/11/2024 09:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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07/11/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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30/09/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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27/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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17/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIELA ABREU MADEIRA em 16/09/2024
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10/09/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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02/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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02/09/2024 10:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA em 07/08/2024
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10/07/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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10/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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09/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA ABREU MADEIRA em 08/07/2024
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08/07/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/07/2024 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ae0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por GABRIELA ABREU MADEIRA para condenar a reclamada BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas:a) diferenças de aviso prévio indenizado (33 dias), deduzido o valor quitado no TRCT;b) férias simples do período de 2022/2023 e proporcionais, acrescidas de 1/3, deduzidos os valores quitados no TRCT a tal título. b) diferenças de 13º salário proporcional, deduzido o valor quitado a tal título no.
TRCT;f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.g) multa do art. 467 da CLT.h) 13o salário proporcional referente ao ano de 2022i) diferenças de gorjetas no valor total de R$ 1.000,00, com reflexos em férias, com seu terço constitucional, 13º salários, FGTS. j) horas extraordinárias além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, e do adicional de 100% pelos domingos e feriados laborados, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.k) intervalo intrajornada suprimido.Obrigações de fazer:Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.Custas de R$2.152,10 calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$86.083,89, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, se habilitado, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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25/06/2024 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.152,10
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25/06/2024 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA ABREU MADEIRA
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22/06/2024 01:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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19/06/2024 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 11:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 08:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 06:37
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA
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15/12/2023 06:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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15/12/2023 06:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ABREU MADEIRA
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15/12/2023 06:36
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 11:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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