TRT1 - 0100204-83.2022.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 25/08/2025
-
16/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
14/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
14/08/2025 14:15
Homologada a liquidação
-
14/08/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 30/05/2025
-
27/05/2025 15:06
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
23/05/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
20/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
20/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
20/05/2025 12:54
Iniciada a execução
-
20/05/2025 12:54
Transitado em julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/10/2024 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 10/10/2024
-
27/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
26/09/2024 07:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 17/09/2024
-
17/09/2024 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
03/09/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
03/09/2024 18:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
02/08/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
18/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 17/07/2024
-
10/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
09/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 08/07/2024
-
02/07/2024 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4199ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, nos termos da fundamentação supra.E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU para condenar a reclamada FLUMINENSE FOOTBALL CLUB a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas:aviso prévio indenizado (63 dias);férias proporcionais 2021/2022 + ⅓ (11/12);13º salário proporcional de 2022 (5/12);indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, incluindo o período de março/2017 a março/2022, em que não houve o recolhimento correspondente, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST.Obrigações de fazer:Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação. Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, que a reclamada proceda à formalização da baixa do contrato de trabalho, com data de 15/05/2022, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado (63 dias) a contar do último dia trabalhado (13/03/2022), nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ nº 82, da SDI-I, do TST. A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.Determino, ainda, que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, a reclamada proceda à entrega de guias para fins do saque do FGTS em favor do autor e a habilitação deste perante o MTE para o recebimento das parcelas do seguro desemprego. Não sendo possível, de forma supletiva pela Secretaria, fica autorizada a expedição de ALVARÁ para o saque do FGTS e OFÍCIO para fins de habilitação do autor no seguro desemprego, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada supra.Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$896,76, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$35.870,20, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa do seu patrono, por meio de DEJT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
25/06/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
25/06/2024 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 896,76
-
25/06/2024 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
14/03/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
14/03/2024 14:04
Audiência de instrução realizada (14/03/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 23/01/2024
-
15/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
14/11/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
14/11/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
14/11/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
14/11/2023 15:15
Audiência de instrução designada (14/03/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 15:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/03/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2023 22:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2023 22:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2024 14:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2022 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 14:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2022 14:04
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
20/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
19/05/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
19/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
17/05/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição Produção de provas Marcos Paulo.)
-
14/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 13/05/2022
-
07/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
05/05/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
05/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/04/2022 18:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
27/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
26/04/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
26/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
25/04/2022 13:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/04/2022 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
22/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
20/03/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
20/03/2022 11:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS PAULO SANTOS RANGEL DE ABREU
-
17/03/2022 09:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
16/03/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010504-11.2014.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aila Maria Silva de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2014 00:06
Processo nº 0101016-91.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luziane Pires Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 17:21
Processo nº 0100346-14.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 13:25
Processo nº 0100511-32.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Philipe Moraes Ribeiro Felippe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2021 17:11
Processo nº 0100204-83.2022.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Alcides de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:52