TRT1 - 0101240-29.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:39
Registrada a exclusão de dados de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME no BNDT
-
04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
-
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
02/07/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
02/07/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/07/2025 08:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.106,02)
-
23/06/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064743e proferido nos autos.
Vistos.
Defiro o prazo de 30 dias requerido pela 2a executada.
Após, prossiga-se na forma do despacho de id e2b85de.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A -
26/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
26/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
13/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b85de proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a 2a Ré para comprovar o recolhimento do INSS, em 05 dias, no valor de R$1.048,65, sob pena de execução através da penhora de bens e/ou créditos.
Inerte, venham os autos conclusos para penhora de bens e/ou créditos das executadas.
Comprovado o recolhimento previdenciário, registre-se o pagamento e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A -
07/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
07/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME em 20/02/2025
-
15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 368,36)
-
14/02/2025 17:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 219,61)
-
14/02/2025 17:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 7.367,22)
-
14/02/2025 14:12
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
12/02/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab64617 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito #id:645b45f, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás à parte autora (R$7.367,22) e ao patrono da parte autora (R$368,36), pelo valor dos honorários advocatícios, do referido depósito.
Dados bancários informados no #id:4fff55f.
Feito, registrem-se os pagamentos no sistema (crédito da exequente=R$7.367,22; honorários advocatícios=R$368,36; custas=R$219,61).
Considerando o informado na manifestação da ré #id:2ac1b1a, defiro a dilação do prazo para comprovação do recolhimento previdenciário pelo prazo de 30 dias.
Após o recolhimento previdenciário, conclusos para o lançamento da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA -
11/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
11/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
-
11/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
11/02/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/01/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
17/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
-
17/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
17/12/2024 09:17
Homologada a liquidação
-
16/12/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
13/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
13/12/2024 10:59
Registrada a inclusão de dados de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
29/11/2024 15:31
Iniciada a execução
-
28/11/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A em 26/11/2024
-
24/10/2024 03:21
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:21
Decorrido o prazo de STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA em 23/10/2024
-
30/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
27/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
-
27/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
27/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
27/09/2024 09:52
Transitado em julgado em 12/09/2024
-
26/09/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A em 25/09/2024
-
15/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:53
Expedido(a) edital a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
14/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
09/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A em 07/08/2024
-
18/07/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA em 08/07/2024
-
26/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a51e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA em face das reclamadas FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME e ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A para DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira reclamada no período de 01/06/2023 a 07/10/2023, conforme depoimento da autora, com salário de R$1.960,00, como técnica de enfermagem. CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas:a) saldo de plantões não quitados (R$2.202,00)b) 13o salário proporcional do período contratual c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.d) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLTObrigações de fazer:Determino a anotação do contrato acima na CTPS da reclamante, observando-se o período de 01/06/2023 a 07/10/2023.A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela primeira reclamada em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado, ou por meio do e-social. Não sendo possível o ajuste, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, por meio do convênio E-social.Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.Custas de R$209,58 calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$8.383,14, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
-
25/06/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
25/06/2024 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 209,58
-
25/06/2024 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
25/06/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 23:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
05/06/2024 18:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2024 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA em 22/02/2024
-
13/01/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR ASSUNCAO S/A
-
12/01/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
-
12/01/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
12/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DOS SANTOS ARRUDA
-
12/01/2024 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2024 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2023 10:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 08:31