TRT1 - 0100965-17.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/07/2025
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03/07/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267c73a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Muito embora a sentença de ID ca0f51f tenha indeferido o requerimento de equiparação da reclamada à Fazenda Pública, ante o constante em sua peça recursal, deixo de verificar o pressuposto de recolhimento do preparo.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. beaad5f, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 56d39d2.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. rss RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO FERNANDES DE SOUZA
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24/06/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de HELCIO FERNANDES DE SOUZA em 23/06/2025
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23/06/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/06/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO FERNANDES DE SOUZA
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05/06/2025 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/05/2025 20:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/05/2025 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de HELCIO FERNANDES DE SOUZA em 26/05/2025
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95bdc0 proferido nos autos.
DESPACHO À parte contrária, para manifestação sobre os embargos opostos, por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELCIO FERNANDES DE SOUZA -
20/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO FERNANDES DE SOUZA
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20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/05/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0f51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100965-17.2024.5.01.0058 proposta por HELCIO FERNANDES DE SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, rejeito as preliminares, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 15/08/2019, já nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar: 1 - Integração da função de confiança de encarregado III à remuneração do autor; 2- A contar de abril de 2021 até a efetiva integração da gratificação à remuneração, diferença salarial, com os respectivos reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, no trezeno e no FGTS; 3 - Honorários arbitrados em 10%.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre diferenças salariais e reflexos no décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$600,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$30.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELCIO FERNANDES DE SOUZA -
09/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO FERNANDES DE SOUZA
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09/05/2025 19:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/05/2025 19:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de HELCIO FERNANDES DE SOUZA
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29/04/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/04/2025 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 05:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO FERNANDES DE SOUZA
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16/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 19:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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15/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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