TRT1 - 0100915-70.2018.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
23/09/2025 15:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
23/09/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 22/09/2025
-
22/09/2025 15:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/09/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100915-70.2018.5.01.0035 RECLAMANTE: FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS RECLAMADO: AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id d6a5fff.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI -
08/09/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
08/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
08/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
08/09/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
08/09/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/09/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/09/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8914d25 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS -
25/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
25/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/08/2025 17:44
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/08/2025 12:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76305de proferida nos autos.
DECISÃO PJe RELATÓRIO O Codevedor PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS opôs Exceção de Pré-Executividade de ID f5c5fc6, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face do Exequente FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS.
O Reclamante, apesar de, regularmente, intimado (Vide expediente de ID c39ec3b) não se manifestou nos autos.
Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista o referido remédio processual constituir-se de defesa incidental no processo de execução. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, urge esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade é medida processual criada pela doutrina para casos de nulidade expressa e que não justificariam o ônus da garantia do Juízo. Nesse sentido colaciono as seguintes decisões: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade quando mediante a sua oposição, a sócia executada busca ver declarada a nulidade da notificação e a sua ilegitimidade passiva, matérias de ordem pública, que poderiam ter sido conhecidas até mesmo de ofício. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000008-06.2017.5.04.0305 AP, em 18/07/2018, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA.
O vício de citação alegado pela executada é matéria de ordem pública, justificando o manejo da exceção de pré-executividade, permitindo ao executado demonstrar a inexigibilidade do título executivo sem necessidade de garantia do juízo.
Desta forma, justifica-se, o afastamento do entendimento constante da súmula 34 deste Regional para o seguimento de Agravo de Petição Interposto na hipótese em que o mérito da exceção de pré-executividade foi conhecido. (PROCESSO Nº. 0100850-79.2020.5.01.0205 - Quarta Turma - TRT/1ª REGIÃO - Desembargador ANGELO GALVAO ZAMORANO - Publicação no DEJT: 02/12/2021)" Além disso, o art. 803 do CPC prevê a nulidade da execução no caso do titulo executivo não corresponder a obrigação certa, líquida ou exigível. “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, passo a apreciar a presente Exceção de Pré-Executividade. Passo a decidir: A - Da Nulidade de Citação O Excipiente alega em suas razões de ID f5c5fc6 que inexiste citação válida no presente feito para pagamento do crédito exequendo, nos termo da Lei, não restando, portanto a devida integração jurídico-processual, bem como, a garantia de ampla defesa e do contraditório.
No que tange à nulidade de sua citação, improsperam as suas alegações, tendo em vista que este Juízo ao determinar a Instauração do Incidente de Desconsideração Jurídica da Ré AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em face do seu sócio PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS, por intermédio da decisão de ID 5d21b27, ordenou que sua citação fosse realizada por mandado cujo expediente foi infrutífero (Vide certidão da Srª Oficiala de Justiça de ID 3863968).
Após, foi determinada a pesquisa do endereço do sócio supracitado pelo Sistema SNIPER, no que verificou-se novo endereço do Excipiente.
Em seguida, foi expedido novo mandado de intimação cujo expediente restou, também, infrutífero (Vide certidão da Srª Oficiala de Justiça de ID e618171). Por conseguinte, o Excipiente foi intimado, por edital (Vide expediente de ID 352496f), porém, não se manifestou no feito.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade de citação da Ré, haja vista que este Juízo implementou o procedimento cabível para fins de regular prosseguimento do feito na fase de execução. Tal assertiva, é corroborada pelas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, transcrevemos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE - Infrutíferas as tentativas de citação da Ré, não se vislumbra nulidade na citação por edital, destacando-se que é dever da empresa manter atualizados seus dados cadastrais nos órgãos competentes. (Processo nº. 0100071-66.2018.5.01.0053 - TRT/RJ – Sétima Turma – Desembargadora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO – Data da publicação DEJT: 15/6/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
A citação por edital, embora medida excepcional, é o procedimento adequado para notificação da parte que cria embaraços ao seu recebimento ou não é encontrada.
Frustrada a citação, por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, com informações de circunstâncias autorizadoras (artigo 257 do Código de Processo Civil), reputa-se válida a citação por edital do executado. (Processo nº. 0100031-59.2019.5.01.0050 - TRT/RJ – Sexta Turma – Desembargador CESAR MARQUES CARVALHO – Data da publicação DEJT: 126/8/2022)” “Citação Por Edital.
Esgotamento dos Meios de Localização para Citação Pessoal.
Evidenciado o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal da ré, devida a citação por edital artigo 256, § 3º, CPC. (Processo nº. 0100720-79.2021.5.01.0003 - TRT/RJ – Nona Turma – Desembargadora MARCIA REGINA LEAL CAMPOS – Data da publicação DEJT: 24/3/2023)”. B - Das Hipóteses de Cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica C - Do Ônus da Prova Inicialmente, no que se refere à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, na forma do artigo 50 do Código Civil, resta improcedente a alegação do Excipiente PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS de ID f5c5fc6, considerando que, após terem sido esgotados os meios de constrição judicial em face da Devedora, não resta dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa Demandada, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam executados os respectivos bens, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil c/c artigos 8º, caput, §1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaca-se, ainda, que a violação a direitos trabalhistas configura irregularidade suficiente, a fim de justificar a responsabilidade dos administradores por caracterizar infração à lei, ato ilícito, desvio de finalidade, podendo ser responsabilizados pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas da empregadora, quando evidenciada a inexistência de bens passíveis de quitar a referida dívida, como se verifica no caso dos autos.
No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil2 (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o Excipiente procura rediscutir matéria já decidida nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Codevedor PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS de ID f5c5fc6, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, sendo a primeira Ré, por mandado.
Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo, conforme requerido pelo Autor em sua petição de ID e719b28 , expeça-se a competente carta precatória para penhora e avaliação de bens, em nome da segunda Executada. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS -
01/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 13:48
Expedido(a) mandado a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
01/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
01/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
01/08/2025 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
22/07/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
22/07/2025 18:11
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
22/07/2025 18:11
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
11/07/2025 17:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (11/07/2025 11:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
10/07/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 09/07/2025
-
30/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205e05c proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o ATO nº 81/2025 suspendeu o expedientes interno e externo das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) no município do Rio de Janeiro, adia-se a audiência de conciliação para o dia 11/07/2025, mantendo-se inalterados o horário da audiência, o Link de acesso e o ID da reunião.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS -
27/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
27/06/2025 16:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (11/07/2025 11:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
27/06/2025 16:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (07/07/2025 11:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
27/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
27/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
27/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
11/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100915-70.2018.5.01.0035 RECLAMANTE: FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS RECLAMADO: AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2025 11:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS -
10/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
10/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
10/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
10/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
10/06/2025 09:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/07/2025 11:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
26/05/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
26/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335d38b proferido nos autos.
Considerando os documentos juntados no id 2e1c75e, retire-se a restrição sobre o veículo KRI-7108 e solicite-se a devolução da Carta Precatória.
Após, considerando que o 2º réu conciliou nos autos do processo 0100428-66.2020.5.01.0056, o que demonstra a real possibilidade de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa conciliatória entre autor e 2º réu. Caso não seja alcançada a conciliação, voltem conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade de id f5c5fc6. aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS -
24/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
24/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
24/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5eb131 proferido nos autos.
Ao excepto, por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS -
15/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
15/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS em 30/04/2025
-
10/03/2025 16:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
10/03/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 14:30
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
07/02/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:00
Registrada a inclusão de dados de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
09/12/2024 11:36
Determinada a inclusão de dados de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/12/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/12/2024 10:58
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/12/2024 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 12:16
Expedido(a) mandado a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA
-
22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/10/2024 23:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS em 14/05/2024
-
10/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 12:55
Expedido(a) edital a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
09/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS em 08/05/2024
-
25/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
22/04/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
22/04/2024 19:05
Expedido(a) edital a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
08/04/2024 16:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
08/04/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/04/2024 16:12
Encerrada a conclusão
-
08/04/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS em 02/04/2024
-
06/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 17:12
Expedido(a) edital a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
28/02/2024 11:47
Encerrada a conclusão
-
28/02/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/01/2024 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/01/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2024 11:49
Expedido(a) mandado a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
16/01/2024 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2023 11:46
Expedido(a) mandado a(o) PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS
-
19/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
18/12/2023 08:48
Proferida decisão
-
14/12/2023 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/11/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
21/11/2023 16:16
Proferida decisão
-
21/11/2023 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
21/11/2023 12:30
Encerrada a conclusão
-
20/11/2023 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/11/2023 14:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 09/11/2023
-
12/10/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
10/10/2023 19:49
Proferida decisão
-
07/10/2023 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/10/2023 17:32
Encerrada a conclusão
-
05/10/2023 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/09/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
01/09/2023 16:20
Proferida decisão
-
01/09/2023 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/09/2023 11:28
Encerrada a conclusão
-
10/08/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/08/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
28/07/2023 10:56
Proferida decisão
-
28/07/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/07/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 18/07/2023
-
11/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
05/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
04/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/06/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 12/06/2023
-
26/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
25/04/2023 13:29
Registrada a inclusão de dados de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/12/2022 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/09/2022 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2022 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2022 07:37
Expedido(a) mandado a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
08/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 04/07/2022
-
20/06/2022 11:19
Juntada a petição de Manifestação (rte com manifestação e requerimento)
-
18/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
18/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
17/06/2022 14:21
Homologada a liquidação
-
14/06/2022 18:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 03/02/2022
-
30/11/2021 21:55
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
15/10/2021 19:19
Juntada a petição de Manifestação (rte requer o julgamento de sua impugnação)
-
01/09/2021 11:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação do credor)
-
06/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/08/2021 12:58
Iniciada a execução
-
04/08/2021 12:55
Transitado em julgado em 06/07/2021
-
23/07/2021 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/09/2020 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2020 11:54
Juntada a petição de Manifestação (RTE REQUER REMESSA DOS AUTOS AO E TRT)
-
22/08/2020 00:48
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 20/08/2020
-
02/08/2020 23:38
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
10/07/2020 00:26
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:26
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 09/07/2020
-
30/06/2020 11:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
-
30/06/2020 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 11:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
-
30/06/2020 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 09:02
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
29/06/2020 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
29/06/2020 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS sem efeito suspensivo
-
27/06/2020 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/06/2020 12:04
Encerrada a conclusão
-
27/06/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 23/06/2020
-
09/06/2020 11:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
-
09/06/2020 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Comunica renúncia)
-
06/06/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
20/05/2020 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário DO RECLAMANTE)
-
17/04/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
17/04/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
17/04/2020 15:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
17/04/2020 15:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
-
02/04/2020 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 14/02/2020
-
10/02/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
-
10/02/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 12:56
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/02/2020 12:56
Encerrada a conclusão
-
18/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 17/12/2019
-
17/12/2019 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/12/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
-
16/12/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (RTE COM MANIFESTAÇÃO AO ED DA RDA)
-
09/12/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:44
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 02/12/2019
-
03/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS em 02/12/2019
-
27/11/2019 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
26/11/2019 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração DO RTE)
-
23/11/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2047.18
-
14/11/2019 14:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
14/11/2019 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FELIPE TRECE IRIBARNE MARTINS
-
11/11/2019 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
31/07/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:16
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
31/07/2019 13:16
Convertido o julgamento em diligência
-
14/05/2019 16:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/05/2019 16:01
Audiência una realizada (06/05/2019 09:40 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2019 16:08
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
08/04/2019 17:32
Juntada a petição de Manifestação (RTE INDICA TERCEIRA TESTEMUNHA)
-
25/03/2019 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas DO RTE)
-
18/03/2019 08:54
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
21/09/2018 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2018 17:40
Audiência una designada (06/05/2019 09:40 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100329-87.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Alves de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 14:42
Processo nº 0101018-40.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Dalle Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 16:04
Processo nº 0101100-50.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 13:57
Processo nº 0101100-50.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Eiji Sato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 20:30
Processo nº 0100613-96.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sara Hani Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:51