TRT1 - 0100500-57.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100500-57.2024.5.01.0462 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: VS CONCRETO LTDA RECORRIDO: ILSON RESENDE DE FARIA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ILSON RESENDE DE FARIA -
18/06/2025 01:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 01:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
18/06/2025 01:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
22/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 620ec60 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela ré.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo de 08 dias.
Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. ITAGUAI/RJ, 13 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILSON RESENDE DE FARIA -
13/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ILSON RESENDE DE FARIA
-
13/05/2025 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILSON RESENDE DE FARIA sem efeito suspensivo
-
11/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ILSON RESENDE DE FARIA em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ccdc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ILSON RESENDE DE FARIA em face de VS CONCRETO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos; - Indenização de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada; - Diferenças salariais e reflexos; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação; Impõe-se à reclamada a obrigação de retificar o salário na CTPS do autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor dimensionado à condenação em R$ 30.000,00.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VS CONCRETO LTDA -
04/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VS CONCRETO LTDA
-
04/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ILSON RESENDE DE FARIA
-
04/04/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/04/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ILSON RESENDE DE FARIA
-
04/04/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ILSON RESENDE DE FARIA
-
25/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
24/03/2025 16:28
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
24/03/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
21/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 10:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
18/03/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ILSON RESENDE DE FARIA em 09/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80968e proferido nos autos.
Vistos, etc.Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 18/03/2025 – 10:15h, em CARÁTER HÍBRIDO, respeitado o artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional.Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09ID da reunião: 494 742 6537Senha de acesso: 960449Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação./mp ITAGUAI/RJ, 28 de junho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) ILSON RESENDE DE FARIA
-
30/06/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) VS CONCRETO LTDA
-
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ILSON RESENDE DE FARIA
-
28/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
28/06/2024 06:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 10:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
06/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100622-06.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Moraes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 15:18
Processo nº 0100040-64.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edivaldo da Silva Daumas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 10:11
Processo nº 0100524-88.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Felipe Meira de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 11:56
Processo nº 0100191-86.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselito da Costa Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2021 17:29
Processo nº 0100421-29.2019.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Cristina Rogonsky da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2019 01:36